Decreto nº 12.002 (2024)

Decreto nº 12.002 / 2024 - DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

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DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Publicação no Diário Oficial da União

Art. 68.

É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:
I - sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;
II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;
III - gerem despesas;
IV - disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e
V - disponham sobre regimento interno.
§ 1º Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.
§ 3º Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação.

Forma da divulgação

Art. 69.

Os atos normativos serão divulgados:
I - com registro, no corpo do ato normativo, das:
a) alterações realizadas por outros atos normativos;
b) revogações de dispositivos; e
c) suspensões ou invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;
III - em endereço de acesso permanente e único por ato;
IV - para atos inferiores a decreto, em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade;
V - no prazo de um dia útil, contado da data de publicação no Diário Oficial da União; e
VI - no prazo de cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial.

Sugestão de revisão ou de divulgação de ato normativo

Art. 70.

Qualquer pessoa poderá sugerir a:
I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.
§ 2º Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caput serão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta.

Divulgação de decretos e de atos normativos superiores

Art. 71.

Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos manter atualizada na internet a divulgação compilada:
I - dos textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República e dos decretos legislativos de que trata o art. 49, caput, inciso I, da Constituição;
II - das propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e
III - das propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para fins do disposto no Art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição.
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