Decreto nº 12.002 (2024)

Decreto nº 12.002 / 2024 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Propostas de outorga de serviço de radiodifusão

Art. 72.

As propostas de ato de outorga de serviço de radiodifusão deverão ser encaminhadas juntamente com a íntegra do processo administrativo que deu origem à exposição de motivos, em arquivo eletrônico único no formato portável de documento (portable document format ou PDF).

Republicação

Art. 73.

O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.

Retificação

Art. 74.

O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.
§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.
§ 2º A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.
§ 3º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.
§ 4º A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência:
I - do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou
II - da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses.

Manual de Redação da Presidência da República

Art. 75.

As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Manual de Redação da Presidência da República será aprovado pela autoridade máxima da Casa Civil.

Inobservância ao disposto neste Decreto

Art. 76.

A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Revogação

Art. 77.

Ficam revogados:

Vigência

Art. 78.

Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024.

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