Decreto nº 12.002 (2024)

Decreto nº 12.002 / 2024 - DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

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DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Análise prévia à elaboração de atos normativos

Art. 3º

Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.
§ 1º O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata o caput.
§ 2º O Anexo não deve ser formalmente preenchido.

Estrutura dos atos normativos

Art. 4º

O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com:
a) a epígrafe;
b) a ementa; e
c) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e
3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto;
III - parte final, com:
a) se for caso:
1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
2. as disposições transitórias; e
3. a cláusula de revogação; e
b) a cláusula de vigência; e
c) o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção:
1. a "Brasília", seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e
2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.
§ 1º A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG:
a) do órgão ou da entidade;
b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
III - numeração sequencial; e
IV - data de assinatura.
§ 2º Os decretos regulamentares, fundamentados no Art. 84, caput, inciso IV, da Constituição terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser regulamentada.
§ 3º Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão "considerando", nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.
§ 4º A menção de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso.
§ 5º Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.
§ 6º Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União.

Ementa

Art. 5º

A ementa expressará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser usada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:
I - atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e
II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa.

Objeto e âmbito de aplicação do ato normativo

Art. 6º

Os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos.

Conteúdo do ato normativo

Art. 7º

O ato normativo terá apenas um objeto e não conterá matéria:
I - estranha ao objeto que visa disciplinar; e
II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.

Atos normativos sobre a mesma matéria

Art. 8º

O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da mesma espécie normativa será editado por meio de:
I - alteração do ato normativo existente; ou
II - edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato normativo existente.

Atos normativos inferiores a decreto

Art. 9º

Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas;
III - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou
IV - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras denominações.
§ 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º:
I - referem-se a agentes públicos nominalmente identificados;
II - não contêm ementa; e
III - são designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura.

Vedação de despacho com conteúdo normativo

Art. 10.

É vedado o uso do despacho de autoridade como meio de aprovação de ato normativo apartado.

Redação dos atos normativos

Art. 11.

As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
I - para obtenção da clareza:
a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;
b) usar frases curtas e concisas;
c) usar orações na ordem direta;
d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa;
c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;
d) não usar palavra ou expressão:
1. que possa conferir ambiguidade ao texto;
2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou
3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la;
e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional;
f) quanto às siglas ou aos acrônimos:
1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta;
2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei;
3. não usar para fazer referência a ato normativo;
4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu;
5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes;
6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;
g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem:
1. a conjunção "e", se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou
2. a conjunção "ou", se a sequência de dispositivos for alternativa;
h) grafar os números das seguintes formas:
1. em algarismos arábicos, nas referências a:
1.1. datas; e
1.2. numeração de ato normativo;
2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a:
2.1. números decimais e fracionários;
2.2. percentuais; e
2.3. valores monetários; e
3. por extenso, nas demais referências;
i) grafar as datas das seguintes formas:
1. "1º de janeiro de 2024"; e
2. "2 de janeiro de 2024";
j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. "Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", no caso de códigos; e
2. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", nos demais casos;
l) quanto às remissões:
1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos;
2. não fazer remissões encadeadas;
3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores;
4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: "art. 1º, caput, inciso I, alínea ‘a’";
6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma:
6.1. "inciso I, alínea ‘a’, do caput"; ou
6.2. "inciso I, alínea ‘a’, item 1, do § 1º";
7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e
8. não usar expressões como "anterior", "seguinte" ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e
m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;
c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período;
d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e
e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.
§ 1º Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:
I - nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou
II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.
§ 2º O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo.
§ 3º Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.
§ 4º A expressão "e/ou" não será usada em atos normativos.
§ 5º O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal.
§ 6º Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 8º Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas.
§ 9º A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.
§ 10. Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão.

Articulação e formatação dos atos normativos

Art. 12.

O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração:
a) ordinal até o nono artigo; e
b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo;
II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos, e o parágrafo desdobra-se em incisos;
V - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração:
a) ordinal até o nono parágrafo; e
b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrarem em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item e do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;
XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções;
XVII - no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;
XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
XXI - os capítulos podem ser subdivididos em "Disposições preliminares", "Disposições gerais", "Disposições finais" e "Disposições transitórias";
XXII - na formatação do texto do ato normativo, usa-se:
a) fonte Calibri ou Carlito, corpo doze;
b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
c) margem lateral direita de um centímetro de largura;
d) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;
e) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e
f) acréscimo de uma linha em branco:
1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e
2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;
XXIII - no texto do ato normativo não se usa:
a) texto sublinhado;
b) texto tachado;
c) cabeçalho;
d) rodapé;
e) texto colorido;
f) campos com atualização automática; e
g) qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
XXIV - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);
XXV - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;
XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e
XXVII - a ementa tem alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à esquerda.
Parágrafo único. Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou do grupo de dispositivos.

Alteração de atos normativos

Art. 13.

A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;
II - da revogação parcial; ou
III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.
§ 1º A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.
§ 2º A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, não será realizada.

Art. 14.

Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";
II - o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado;
III - a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;
IV - a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada;
V - a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for inconveniente:
a) o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; ou
b) o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único;
VI - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo:
a) revogado;
b) vetado;
c) inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia; ou
d) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no Art. 52, caput, inciso X, da Constituição;
VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;
VIII - na alteração parcial de artigo:
a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:
1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou
2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no Art. 52, caput, inciso X, da Constituição
b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;
c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem; e
IX - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:
a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;
b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação "§ 1º"; e
c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética.

Cláusula de revogação

Art. 15.

A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada.
§ 2º Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.
§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:
I - mais de um ato normativo; ou
II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.

Vigência e vacatio legis

Art. 16.

O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
§ 1º As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.
§ 2º As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.

Art. 17.

A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
I - de maior repercussão;
II - que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários;
III - que exijam medidas de adaptação pela população;
IV - que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo ordenado; ou
V - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
Parágrafo único. Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
II - o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras.

Art. 18.

A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:
I - "cardinal por extenso dias após a data de sua publicação";
II - "no ordinal por extenso dia do ordinal por extenso mês subsequente ao de sua publicação";
III - "em por extenso"; ou
IV - "na data de sua publicação", quando não houver previsão de vacatio legis.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.
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