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Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos Incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, inclusive por meio digital, na forma do disposto na Alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a relação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto.
§ 1º As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a relação de que trata o caput.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro, de parente ou de descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário ou da Corregedoria do Sistema Penitenciário.
§ 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
§ 4º Para o atendimento ao disposto no § 3º, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
§ 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
§ 6º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto contemplado neste Decreto, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-4
ACÓRDÃO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MPF CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10º, § 5º DO DECRETO Nº11.846/2023. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DO INDULTO.
1. O art. 10º, § 5º do Decreto nº11.846/2023, demanda a prévia oitiva do Ministério Público antes da prolação da decisão acerca da concessão do benefício do indulto natalino, o que não se verifica, na espécie.
2. A oitiva prévia do órgão acusador, para o deferimento do indulto natalino é requisito já referendado e aceito pela jurisprudência do e. STJ (HC n. 392.624/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017).
3. Anulada a sentença de extinção da punibilidade da pena de multa, determinando que o Juízo da origem intime o MPF para se manifestar sobre ao pedido de concessão de indulto natalino.
4. Agravo de execução penal provido.
(TRF-4, Agravo de Execução Penal 9001207-32.2024.4.04.7002, Relator(a): LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 19/11/2024, Publicado em: 19/11/2024)
TRF-4
ACÓRDÃO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MPF CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10º, § 5º DO DECRETO Nº11.846/2023. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DO INDULTO.
1. O art. 10º, § 5º do Decreto nº11.846/2023, demanda a prévia oitiva do Ministério Público antes da prolação da decisão acerca da concessão do benefício do indulto natalino, o que não se verifica, na espécie.
2. A oitiva prévia do órgão acusador, para o deferimento do indulto natalino é requisito já referendado e aceito pela jurisprudência do e. STJ (HC n. 392.624/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017).
3. Anulada a sentença de extinção da punibilidade da pena de multa, determinando que o Juízo da origem intime o MPF para se manifestar sobre ao pedido de concessão de indulto natalino.
4. Agravo de execução penal provido.
(TRF-4, Agravo de Execução Penal 9001198-70.2024.4.04.7002, Relator(a): LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 19/11/2024, Publicado em: 19/11/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA