Decreto nº 10.046 (2019)

Decreto nº 10.046 / 2019 - Das competências

VER EMENTA

Das competências

Art. 21.

Fica instituído o Comitê Central de Governança de Dados, a quem compete deliberar sobre:
I - as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observada a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais;
II - as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança;
III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;
IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com o Cadastro Base do Cidadão;
V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base do Cidadão;
VI - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º com o Cadastro Base do Cidadão;
VII - a inclusão, na base integradora do Cadastro Base do Cidadão, de novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica e a economicidade;
VIII - a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas ao Cadastro Base do Cidadão e a definição do cronograma de integração, em comum acordo com os gestores de dados;
IX - as propostas relativas à estratégia para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base do Cidadão no âmbito do setor público;
X - a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
XI - a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;
XII - seu regimento interno; e
XIII - o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados observará as deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a respeito do acesso público a dados e informações.
§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.
§ 3º Os subcomitês técnicos de que trata o inciso X do caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - na hipótese de serem temporários, terão duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.
§ 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.
Arts.. 22 ... 35  - Seção seguinte
 Da composição

DO COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS (Seções neste Capítulo) :