Decreto nº 10.046 (2019)

Decreto nº 10.046 / 2019 - DO CADASTRO BASE DO CIDADÃO

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DO CADASTRO BASE DO CIDADÃO

Art. 16.

Fica instituído o Cadastro Base do Cidadão com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade das bases de dados para torná-las qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV - disponibilizar uma interface unificada de atualização cadastral, suportada por soluções tecnológicas interoperáveis das entidades e órgãos públicos participantes do cadastro;
V - facilitar o compartilhamento de dados cadastrais do cidadão entre os órgãos da administração pública; e
VI - realizar o cruzamento de informações das bases de dados cadastrais oficiais a partir do número de inscrição do cidadão no CPF.
Parágrafo único. É vedado o uso do Cadastro Base do Cidadão, ou o cruzamento deste com outras bases, para a realização de tratamentos de dados que visem mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos, sem o consentimento expresso, prévio e específico dos indivíduos afetados e sem a devida transparência da motivação e finalidade.

Art. 17.

O Cadastro Base do Cidadão será composto pela base integradora e pelos componentes de interoperabilidade necessários ao intercâmbio de dados dessa base com as bases temáticas, e servirá como base de referência de informações sobre cidadãos para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º A interoperabilidade de que trata o caput observará a legislação e as recomendações técnicas estabelecidas pelo Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal, e, ainda, as recomendações do Comitê Central de Governança de Dados.
§ 2º O acesso dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 2º.
§ 3º Ato do Comitê Central de Governança de Dados irá estabelecer mecanismos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos.

Art. 18.

A base integradora será, inicialmente, disponibilizada com os dados biográficos que constam da base temática do CPF.
§ 1º Os atributos biográficos e cadastrais que inicialmente comporão a base integradora serão, no mínimo, os seguintes:
I - número de inscrição no CPF;
II - situação cadastral no CPF;
III - nome completo;
IV - nome social;
V - data de nascimento;
VI - sexo;
VII - filiação;
VIII - nacionalidade;
IX - naturalidade;
X - indicador de óbito;
XI - data de óbito, quando cabível; e
XII - data da inscrição ou da última alteração no CPF.
§ 2º A base integradora será acrescida de outros dados, provenientes de bases temáticas, por meio do número de inscrição do CPF, atributo chave para a consolidação inequívoca dos atributos biográficos, biométricos e cadastrais.
§ 3º O Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá solução temporária caso ocorra a impossibilidade momentânea de consolidação de dados das bases temáticas por meio do número de inscrição do CPF.
§ 4º As bases temáticas serão atualizadas e mantidas com relacionamento unívoco em relação à base integradora.
§ 5º As bases temáticas serão atualizadas, inclusive quanto aos atributos provenientes de outras bases com as quais aquela se integra ou venha a se integrar, e enviadas periodicamente à base integradora.
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 2º os atributos genéticos.
§ 7º A inclusão de novos dados pessoais na base integradora e a escolha de novas bases temáticas serão precedidas de justificativa formal detalhada, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção de dados pessoais.

Art. 19.

Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;
II - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;
III - orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e
IV - arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.

Art. 20.

É responsabilidade das entidades e órgãos públicos os custos de adaptação de suas bases temáticas para viabilizar a interoperabilidade com a base integradora.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput.

Art. 20-A.

Os órgãos e as entidades gestores de dados pessoais utilizarão sistema eletrônico de registro de acesso a ser estabelecido pelo Comitê Central de Governança de Dados para efeito de responsabilização em caso de eventuais abusos nos compartilhamentos de dados pessoais.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput poderá instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção previstos na Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art.. 21  - Seção seguinte
 Das competências

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