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Princípios
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0809870-25.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: METRODATA ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO:
(...) AGRAVADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra (BMCA) . . EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CHESF. PREGÃO. EDITAL. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. REPUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da inabilitação de licitante em relação a item retificado no edital de convocação sem a republicação do ato. 2. Compulsando os
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...autos, verifico que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar reputando desnecessária as formalidades de republicação de edital para sanar erro material, verbis: "No caso, o suposto ato ilegal consistiria na utilização do Termo de Referência TR-DGCSG-001-2021 como motivação para inabilitação da empresa impetrante no Pregão Eletrônico n.º 7400/2021 pela pregoeira da CHESF, haja vista que no edital do certame consta o Termo de Referência TR-DGCGC-002/2020, em que pese ter sido vinculado aos documentos anexos ao respectivo certame o Termo de Referência TR-DGCSG-001-2021, como esclareceu a autoridade impetrada: "a) a CHESF está promovendo o Pregão Eletrônico PG - 7400/2021, cujo objeto é a contratação dos serviços de suporte técnico - administrativo através de atendimento, tratamento e análise dos dados de fornecedores e cadastro de materiais, para apoio à Central de Fornecedores Eletrobrás; b) O Edital do referido Pregão [...] foi publicado e divulgado fazendo menção ao Termo de Referência TR - DGCGC - 002/2020 como sendo um dos anexos; c) Ocorre, contudo, que houve um erro material na menção nominal - o termo correto que deveria ter sido mencionado e que foi oportunamente disponibilizado em anexo ao Edital foi o TR - DGCSG -001-2021 [...]; d) Apesar do desacerto material, mister se faz observar que nenhuma das outras empresas que participaram do certame licitatório, especialmente as três que foram inicialmente classificadas com propostas melhores que a apresentada pela impetrante, teve dificuldade em utilizar e achar o Termo de Referência correto ( o TR - DGCSG -001-2021), que consta como anexo ao Edital, conforme se pode verificar nas telas abaixo, retiradas da parte3 dedicada aos editais de licitação no portal eletrônico da CHESF (e- Licitações - http://eedital.chesf.gov.br/eedital/#/avisolicitacao) [...] e) Ao constatar alguma divergência, o correto e esperado de qualquer empresa seria questionar o motivo da diferença dos nomes, e certamente não haveria oposição por parte da CHESF em esclarecer tal demanda, fazendo a retificação cabível; f) No entanto, nenhuma empresa - nem mesmo a impetrante - questionou ou verificou essa diferença na fase de Esclarecimento aos licitantes (fase pré-abertura das propostas); g) Ademais, após ter sido dado seguimento ao processo licitatório, a impetrante, consoante demonstra a ATA de Realização do Pregão Eletrônico [...], sequer manifestou a intenção de recorrer administrativamente, quando esta possibilidade lhe foi dada no COMPRASNET, Portal de Compras do Governo Federal, meio eletrônico no qual são realizados todos os pregões eletrônicos da Administração Pública Federal;" (doc. 19785306). 3. O arcabouço normativo que regula as licitações deve ser interpretado de modo a que propicie a ampliação da disputa, sem comprometer a isonomia, a finalidade e a segurança do certame, o que, por conseguinte, possibilita a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração, logo, ao interesse público. 4. A licitação na modalidade pregão eletrônico caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, desde que observados os princípios básicos fixados no art. 2º do Decreto 10.024, de 20.9.2019: "Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos. § 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. § 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação." 5. No caso dos autos observa-se que ocorreu um evidente erro material ao fazer constar no edital do certame objeto da lide o Termo de Referência TR-DGCGC-002/2020, quando o documento anexado ao referido edital tratava-se do Termo de Referência TR - DGCSG -001-2021, sendo de simples constatação o erro grosseiro de digitação a qualquer dos interessados no certame já que o termo de referência vinculado ao Pregão Eletrônico 7400/2021 Promovido pela CHESF sempre foi o Termo de Referência TR - DGCSG -001-2021 no sítio eletrônico do certame, bem ainda este último é deste ano de 2021, logo, mais atualizado. 6. Demais disso, conforme relatado pela pregoeira o equívoco grosseiro não alterou em nada a situação dos licitantes, que igualmente receberam o edital e os documentos a ele atrelados sem se manifestarem sobre o equívoco mencionado em nenhuma das oportunidades que lhe foram ofertadas durante o andamento do certame, haja vista encontrar-se disponível para esses o Termo de Referência TR - DGCSG -001-2021, isto é, não houve prejuízo nem aos licitantes tampouco para Administração Pública, não sendo razoável a anulação do mencionado certame pelo simples erro grosseiro de digitação, sob pena de afronta aos princípios do formalismo moderado, da economicidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade e da probidade administrativa. 7. Se de fato o edital é a 'lei interna' da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o a luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismo desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança/RMS 23.714-1/DF, STF, Rel. Sepúlveda Pertence). 8. Demais disso, o erro grosseiro/manifesto retrata uma inexatidão material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não carece de maior exame para se detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento, sendo de fácil constatação, de modo que jamais pode ser argumento para anulação de um certame, desde que este não tenha trazido prejuízo aos licitantes e nem à Administração Pública, como é o evidente erro de digitação do número correto do termo de referência vinculado ao Pregão Eletrônico 7400/2021 da CHESF que se encontrava disponibilizado no sítio eletrônico do referido certame, tanto assim que as empresas que lograram as melhores colocações nenhuma questionou a insignificante divergência. 9. O simples fato de a empresa impetrante não concordar com os fundamentos da decisão administrativa não é suficiente para se determinar liminarmente a concessão de provimento judicial reconhecendo-lhe a invalidade ou suspendendo os seus efeitos, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Sobre o tema leciona (...) (Direito administrativo brasileiro, 22. ed. SP: Malheiros, 2007. p. 401): 10. Dessa feita, observa-se que o ato de inabilitação da impetrante pela pregoeira da referida licitação se encontra devidamente motivado e em harmonia com regra do certame objeto da lide. 11. Sob a ótica do devido processo legal, constata-se que foi dada aos interessados a oportunidade de exercitar o contraditório, havendo no edital do Pregão Eletrônico 7400/2021 previsão para tanto, podendo os licitantes expressarem seu interesse em recorrer no momento facultado pelo pregoeiro, entretanto nem na fase de esclarecimentos nem no período aberto para recurso foi manejado nenhum meio de impugnação pela empresa impetrante no momento oportuno. 12. Para se considerar que houve descumprimento da norma pela autoridade dita coatora, há necessidade de documentos que comprovem a hipótese, entretanto, os já acostados aos autos só demonstram a higidez da decisão dada na seara administrativa, diante da insignificância do erro grosseiro de digitação constante no edital. 13. De fato, diversamente do que alega a parte agravante e tal como consignado na decisão agravada, o termo de referência TR-DGCGC-001/2021 não altera substancialmente a formulação das propostas, embora enseje a alteração do valor e, de outro lado, foi oportunizada a modificação da proposta a todos os licitantes, o que bem demonstra a razoabilidade na condução do processo licitatório (art. 5.º, LV, da CF/1988). 14. Deve-se registrar que a exigência de adequação das propostas a acordo coletivo encontra amparo legal no art. 611-A, da CLT, por tratar de fonte de direito, o que justifica a retificação para observância de normal legal de todos os envolvidos no processo licitatório e afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), verbis: CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 15. Ademais, atender ao reclamo da parte agravante ensejaria sancionar processo ilegal, por violação às normas trabalhistas, em prejuízo de difícil reparação para a Administração Pública (risco inverso), o que afasta risco de dano grave ou de difícil reparação do recurso (
art. 995,
parágrafo único, do
CPC). 16. Agravo de instrumento a que se nega provimento e pedido de reconsideração que se declara prejudicado.
(TRF-5, PROCESSO: 08098702520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
25/11/2021
TJ-AM
Violação dos Princípios Administrativos
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO. OPÇÃO POR LOTE ÚNICO. PERCENTUAL DE CAPACIDADE TÉCNICA RAZOÁVEL. CORREÇÃO DO EDITAL QUE NÃO AFETA A REALIZAÇÃO DAS PROPOSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A correção do erro material não promoveu alteração substancial capaz de prejudicar o andamento da licitação e alterar a formulação de propostas pelos licitantes, aplicando-se a exceção disposta no
art. 21,
§4º, da
Lei nº 8.666/93. 2. Embora o
art. 2º,
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...§2º, do Decreto nº 10.024/2019 estabeleça que a interpretação das normas deve ser mais favorável à ampliação da disputa, por força do mesmo dispositivo, também se ressalva o interesse da Administração Pública e a segurança da contratação. Se é possível extrair o percentual correto da simples leitura sistemática e de boa-fé do edital e seus anexos, não se admite o excessivo formalismo defendido pela recorrente. 3. Se não há necessidade de nova publicação do edital, também não se cogita violação do prazo mínimo entre a publicação e a data da sessão, previsto no
art. 4º,
inciso V, da
Lei nº 10.520/2002 e
art. 25 do
Decreto nº 10.024/2019. 4. O mínimo de 20% (vinte por cento) para prova de capacidade técnica é inferior ao limite objetivo de 50% (cinquenta por cento) sedimentado na jurisprudência do TCU e também é compatível com a dimensão do objeto licitado. 5. A opção por lote único é justificável quando há possível prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala, conforme a Súmula 247 do TCU. 6. Recurso não provido.
(TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4006185-66.2021.8.04.0000; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2024; Data de registro: 12/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
12/06/2024
TJ-AM
Efeitos
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO DIALÉTICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO. OPÇÃO POR LOTE ÚNICO. PERCENTUAL DE CAPACIDADE TÉCNICA RAZOÁVEL. CORREÇÃO DO EDITAL QUE NÃO AFETA A REALIZAÇÃO DAS PROPOSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola a dialeticidade o recurso que expõe as razões pelas quais entende equivocados os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Embora o
art. 2º,
§2º, do
Decreto nº 10.024/2019 estabeleça que a interpretação das normas deve ser mais favorável à ampliação da disputa, por força do mesmo dispositivo, também se ressalva o interesse da Administração Pública e a segurança da contratação. 3. A correção do erro material não promoveu alteração substancial capaz de prejudicar o andamento da licitação e alterar a formulação de propostas pelos licitantes, aplicando-se a exceção disposta no
art. 21,
§4º, da
Lei nº 8.666/93. 4. Se não há necessidade de nova publicação do edital, também não se cogita violação do prazo mínimo entre a publicação e a data da sessão, previsto no
art. 4º,
inciso V, da
Lei nº 10.520/2002 e
art. 25 do
Decreto nº 10.024/2019 5. A opção por lote único é justificável quando há possível prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala, conforme a Súmula 247 do TCU. 6. Recurso não provido.
(TJ-AM; Agravo Interno Cível Nº 0005832-94.2021.8.04.0000; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2023; Data de registro: 01/08/2023)
Acórdão em Agravo Interno Cível |
01/08/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 8
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DOS PROCEDIMENTOS
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