Decreto nº 00.001 (1991)

Artigo 19 - Decreto nº 00.001 / 1991

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Da Compensação pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural

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Art. 19. A compensação financeira aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural será devida na forma do disposto no Art 27, inciso III e § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Art. 7º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural. REVOGADO
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural as monoboias e suas bases de apoio operacional marítimo, os quadros de boias múltiplas e suas bases de apoio operacional marítimo, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, obedecidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º Serão consideradas como bases de apoio operacional marítimo para as monoboias, ou para os quadros de boias as instalações que sejam utilizadas como apoio aos pontos de atracação de navios com o objetivo de embarcar ou desembarcar petróleo e que concentrem itens como barcos de apoio, equipes de prevenção de acidentes e danos ambientais, mangotes, dutos, conexões, máquinas e outras instalações necessárias para a operação da monoboia ou do quadro de boias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Decreto nº 00.001   Art.:art-19  

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração. Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Atribuição de eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento do agravo interno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.3. Presente razões de relevante interesse social e segurança jurídica, prudente estabelecer, excepcionalmente, que a revogação das decisões judiciais, no caso em análise, se operam com efeito ex nunc, em ordem a impedir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento do agravo interno (29.3.2023)4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STF, Rcl 10958 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 18/08/2023

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração. Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Atribuição de eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento do agravo interno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.3. Presente razões de relevante interesse social e segurança jurídica, prudente estabelecer, excepcionalmente, que a revogação das decisões judiciais, no caso em análise, se operam com efeito ex nunc, em ordem a impedir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento do agravo interno (29.3.2023)4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STF, Rcl 10958 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 18/08/2023

STF


EMENTA:  
Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Agravo a que se nega provimento. 1. ...
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...
realizou, apenas, a análise da compatibilidade da Portaria/ANP 29/2001 com a legislação de regência, a revelar o exercício de mero contencioso de legalidade. Precedentes.4. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal, ação rescisória, incidente de uniformização de jurisprudência ou via adequada para o reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes. 5. Agravo interno do Município do Osório/RS conhecido e não provido. Prejudicado o recurso da Agência Nacional de Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural (ANP). (STF, Rcl 10958 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 19/04/2023
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