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Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 210
Decisões selecionadas sobre o Artigo 210
TRF-3
21/12/2020
TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 164 DO CTN. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE COBRANÇA DE VALOR MAIOR DO QUE AQUELE QUE O CONTRIBUINTE ENTENDE DEVIDO.1. A apelada discordou da exigência de multa de 100% sobre a diferença apurada, nos termos do artigo 633, inciso I, do Decreto nº 4.543/02, ensejando a lavratura de auto de infração, relativamente à qual fora cientificada em 10.04.2007.2. Da data da ciência da empresa autuada acerca da imposição de multa/penalidade, iniciou-se a contagem de prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, dentro dos quais seria concedida uma redução de valor em 50%, desde que efetuado até o vencimento ou de 40%, na hipótese de parcelamento no prazo legal da impugnação.3. Denota-se que a intimação da apelada ocorreu em 10/04/2007 e o depósito judicial foi transferido para estes autos em 10/05/2007, ou seja, o depósito se deu tempestivamente, conforme preceitua o art. 210 do CTN.4. Em vista da tempestividade do depósito, bem como correto o valor do depositado, com redução de 50% do montante constante no auto de infração, fls. 18/33, mister o reconhecimento do pagamento.5. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a cobrança de valor maior do que aquele que o contribuinte entende devido já pode ser considerado recusa no recebimento para fins de propositura de ação de consignação em pagamento.6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0010047-85.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)