CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 46 - CTB / 1997

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DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

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Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:CTB   Art.:art-46  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO PARADO NO LEITO VIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.    Segundo a regra estática de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 2.   É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do carro que segue à frente. Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel a todo tempo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como de manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3.   Lado outro, o art. 46, do Código de Trânsito Brasileiro permite a imobilização temporária de veículo sobre o leito viário em situação emergencial, exigível a sinalização de advertência. 4.   Comprovada a colisão traseira, não havendo evidência de que o condutor do veículo assegurado agiu com culpa, impõe-se a procedência do pedido de reparação de danos formulado pela seguradora. 5.   APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.   (TJDFT, Acórdão n.1261727, 07180528320188070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 01/07/2020, Publicado em: 14/07/2020)
Acórdão em 198 | 14/07/2020

TJ-RJ Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO DOIS CAMINHÕES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 46 DO CTB E DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 36/98. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA RÉ. VALORES DE PENSIONAMENTO E DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL (FALTA DE CINTO DE SEGURANÇA). BAIXA QUALIDADE DOS FARÓIS DO VEÍCULO NO QUAL ESTAVA A VÍTIMA. VERBAS REPARATÓRIAS REDUZIDAS À METADE. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- ...
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indenizar, mas é causa de diminuição do valor reparatório, a teor do art. 945, do Código Civil. Impõe-se, pois, a redução pela metade todas as verbas reparatórias fixadas pelo Juízo a quo.- Juros de mora sobre a verba indenizatória por dano moral que devem fluir da data do evento danoso, na forma no art. 398 do Código Civil e nos moldes do verbete nº 54 da Súmula do STJ. Já o pensionamento deve ser corrigido monetariamente, com juros mensais, a partir da data em que cada parcela seria devida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0035874-21.2017.8.19.0204, Relator(a): DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO, Publicado em: 17/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 17/12/2020

TJ-MA


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR CULPA EXCLUSIVA. ART. 46,DALEI Nº. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RESOLUÇÃO Nº.36 DE 21/05/1998 DOCONTRAN. ART.186, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Verifica-se dos documentos constantes dos autosque o caminhão da Requerida estava parado no meio da via sem qualquer sinalização de alerta junto ao veículo, infringido o art. 46,daLei Nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Resolução Nº.36 de 21/05/1998 doCONTRAN. II - A Recorrente não produziuprovas da culpa exclusiva da vítima, no sentido de afastar sua responsabilidade. III - O quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores da vítima é razoável e proporcional ao sofrimento causado, não merecendo reforma. IV - Presentes os requisitos da responsabilidade civil, consequentemente, surge o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil. V - Apelo improvido, sem interesse ministerial. (TJ-MA, ApCiv 0209472019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/03/2020 , DJe 06/03/2020)
Acórdão | 06/03/2020
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