CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 240 - CTB / 1997

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DAS INFRAÇÕES

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Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Arts. 241 ... 255 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 240

Lei:CTB   Art.:art-240  

TJ-SP Pagamento Indevido


EMENTA:  
IPVA. FURTO DE VEÍCULO, SEGUIDO DE PERDA TOTAL. LESÕES MORAIS. - Tendo ocorrido o furto do automóvel, com sua devolução como sucata ao proprietário do bem, a exigência de "comprovante de baixa do chassi e da placa junto ao DETRAN" não pode alçar-se ao ponto de, faltante sua confirmação, perseverar ad eternum a exigibilidade tributária em pauta. A não observância da norma do art. 1º da Resolução n. 11/1998 do Contran convoca as sanções próprias do Código de trânsito brasileiro (art. 240), não a constância da atração tributária. - Embora controverso o entendimento de tratar-se de lesões emergentes in re ipsa e que não dependam de prova, devem distinguir-se, de um lado, as lesões imaginárias, pouco prováveis ou nada, e, de outro lado, as que, harmonizadas ao quod plerumque accidit, são ordinariamente previsíveis. - No caso, a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes propicia a pleiteada compensação moral, em virtude de previsível constrangimento causado à autora, não se vislumbrando, todavia, excesso no montante assinado na r. sentença. Não provimento da apelação. (TJSP;  Apelação Cível 1020059-07.2017.8.26.0451; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 02/07/2020

TJ-GO


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CTB, ARTIGOS 70 e 240. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a requerida em dano material na quantia de R$ 1.499,00. 2. Insurge-se a recorrente alegando: a) erro na sentença por não ter exaurido todos os meios de prova existentes, em especial a prova testemunhal, ocorrendo cerceamento de defesa; b) necessidade de concessão de efeito suspensivo; c) culpa exclusiva da vítima por ter atravessado com o sinal aberto; d) que a pintura da faixa estava gasta. Requer minoração da condenação em dano material. 3. Analisando detidamente o caso concreto, bem como as provas coligidas, depreende-se que  assiste razão à recorrente, vez que os fatos são controversos, afirmando o autor que o sinal estava verde para si e o réu que estaria vermelho para o pedreste. Somente as imagens de segurança do colégio ou prova testemunhal pode esclarecer esse ponto do litígio. 4.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Sem custas e honorários advocatícios LJE 55. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5381904-93.2023.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, julgado em 14/02/2024, DJe de 14/02/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 14/02/2024
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TJ-SP IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores


EMENTA:  
APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - BAIXA DO VEÍCULO - DETRAN - Alegação de perda total do veículo em decorrência de deterioração pelo tempo e de alienação ao ferro velho - Pretensão de que o DETRAN realize a baixa do veículo sem a exigência da entrega da placa e do corte do chassi, ao argumento de que estes se perderam ao serem entregues para desmanche - Admissibilidade - Comprovação cabal da perda total do veículo - Foi realizada a quitação de todos os débitos relacionados ao automóvel - Processo de desmanche devidamente catalogado - O não preenchimento dos requisitos da Resolução CONTRAN nº 11/1998, para fins de baixa, pode ser elidido com a comprovação em Juízo da impossibilidade de cumpri-los - O descumprimento de obrigações acessórias tributárias pode até gerar multa administrativa (art. 240 do CTB), porém não tem o condão permitir a cobrança do IPVA indefinidamente e impedir ad eternum a baixa junto ao Detran - Precedentes deste Tribunal e desta Câmara - Sentença reformada - Invertida a sucumbência - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1004086-43.2021.8.26.0266; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 18/02/2022
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