CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 3 - CPPM / 1969

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DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO

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Suprimento dos casos omissos

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:CPPM   Art.:art-3  

TJ-DFT


EMENTA:  
  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicada se encontra a pretensão de trancamento do Inquérito Policial Militar, por perda superveniente do interesse recursal, haja vista o arquivamento na primeira instância, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar, com a ressalva prevista no artigo 25 do mesmo Diploma legal. 2. Os pleitos secundários também se encontram prejudicados, seja porque o efeito prático seria justamente a influência no IPM, o qual, repise-se, encontra-se arquivado, seja porque demandam análise administrativa ou pela primeira instância judiciária, diante do novo panorama, valendo lembrar que o presente recurso em sentido estrito se deu no bojo de ?habeas corpus?, o qual não admite instrução probatória. 3. Recurso prejudicado.   (TJDFT, Acórdão n.1258724, 00067824220198070016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 18/06/2020, Publicado em: 02/07/2020)
Acórdão em 426 | 02/07/2020

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 263 RISTJ C/C O ART. 619 DO CPP. 2. MATÉRIA REGIDA PELO CPPM. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO SOBRE CONTAGEM DE PRAZOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPPM. CASOS OMISSOS SUPRIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO PENAL COMUM. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1....
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apenas em 8/10/2018. Dessa forma, se mostram manifestamente intempestivos.2. Destaco, por oportuno, que mesmo não existindo no Código de Processo Penal Militar dispositivo que se assemelhe ao art. 798 do Código de Processo Penal, não há se falar em aplicação do Código de Processo Civil, porquanto o art. 3º do Código de Processo Penal Militar dispõe que os casos omissos devem ser supridos pela legislação de processo penal comum.3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 698.614/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 31/10/2018

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DIFAMAÇÃO E CRÍTICA INDEVIDA. MENSAGEM ENCAMINHADA VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ENCAMINHAMENTO PARA APENAS UM CONTATO. NÃO DIVULGAÇÃO DA MENSAGEM. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR SUBJETIVA. OFENDER À REPUTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra, por parte do denunciado, o dolo de ofender à reputação da Comandante, tampouco houve divulgação da mensagem que foi encaminhada tão somente para um contato do Whatsapp. Ademais, reforça-se que não há crime se houve mero animus narrandi (intenção de narrar) ou animus criticandi (intenção de criticar). 2.Não há lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal militar quando não há comprovação do dolo de imputar fato ofensivo à reputação da Comandante ou de divulgar crítica indevida a ela, portanto, deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 3º, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. 3. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1746022, 07038265820238070020, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 17/08/2023, Publicado em: 30/08/2023)
Acórdão em 426 | 30/08/2023
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