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a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TJ-DFT
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicada se encontra a pretensão de trancamento do Inquérito Policial Militar, por perda superveniente do interesse recursal, haja vista o arquivamento na primeira instância, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar, com a ressalva prevista no artigo 25 do mesmo Diploma legal. 2. Os pleitos secundários também se encontram prejudicados, seja porque o efeito prático seria justamente a influência no IPM, o qual, repise-se, encontra-se arquivado, seja porque demandam análise administrativa ou pela primeira instância judiciária, diante do novo panorama, valendo lembrar que o presente recurso em sentido estrito se deu no bojo de ?habeas corpus?, o qual não admite instrução probatória. 3. Recurso prejudicado.
(TJDFT, Acórdão n.1258724, 00067824220198070016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 18/06/2020, Publicado em: 02/07/2020)
02/07/2020 •
Acórdão em 426
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STF
ACÓRDÃO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Art. 28-A do CPP. Acordo de não persecução penal. Negativa de oferta pelo Ministério Público Militar. Discricionariedade regrada. Ilegalidade: ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual se denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do recorrente visando ao reconhecimento do direito à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A...
+231 PALAVRAS
..., art. 28-A e § 2º; CPPM, art. 3º; RISTF, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.254/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/04/2024.
(STF, HC 256952 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA