CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 78 - CPPM / 1969

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DA DENÚNCIA

Art. 77 oculto » exibir Artigo

Rejeição de denúncia

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

Preenchimento de requisitos

§ 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

Ilegitimidade do acusador

§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

Incompetência do juiz. Declaração

§ 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

Lei:CPPM   Art.:art-78  

TJ-GO


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5283771-84.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: GUSTAVO BRANDÃO DA SILVA RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO. PENAL. As provas colacionadas pelo órgão acusador comprovam, de forma inequívoca, clarividente e sem a necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, pois indicam a legalidade da abordagem, com a progressão enérgica do executor da ordem legal, obedecendo a gradação de ações corretivas preconizadas no Procedimento Operacional Padrão (POP), em razão da resistência inequívoca do abordado, sem quaisquer indícios de constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia nos termos do artigo 78, ?b?, do Código de Processo Penal Militar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5283771-84.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito     | 27/06/2022
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TJ-DFT


EMENTA:  
  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. TORTURA E ABANDONO DE POSTO. DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. JUÍZO PREMATURO. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. As hipóteses de não recebimento da denúncia estão elencadas no art. 78 do Código de Processo Penal Militar, de modo que, existindo justa causa para a ação penal militar, e indícios suficientes de materialidade dos fatos e autoria, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo ser recebida a peça acusatória e processada a instrução processual penal. 2. A aplicação do princípio da consunção para rejeição parcial da denúncia encerra juízo prematuro de mérito da ação penal. No caso, eventual absorção do crime de abandono de posto pelo crime de tortura demanda o transcurso da instrução processual penal, observado o devido processo legal e exercidos o contraditório e a ampla defesa.   3. Recurso em sentido estrito conhecido e provido.    (TJDFT, Acórdão n.1706776, 07053950920238070016, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 01/06/2023, Publicado em: 04/06/2023)
Acórdão em 426 | 04/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO. INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FATOS NARRADOS NA INICIAL. EVIDENCIAÇÃO INCONTESTE DA INEXISTÊNCIA DE CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À TIPICIDADE. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 78 do Código de Processo Penal Militar, a denúncia não será recebida pelo juiz se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar. 2. No tocante ao artigo 319 do Código Penal Militar, segundo o qual configura crime ?retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?, existe uma divergência tanto jurisprudencial quanto doutrinária acerca da tipicidade ou não do delito de prevaricação quando a omissão do agente é movida por comodismo, desleixo, preguiça ou desídia. Incabível se afirmar, pois, que os fatos narrados não constituem, de forma evidente, crime, circunstância que depende da análise casuística do elemento subjetivo especial. 3. Constatando-se que a denúncia descreve fato, em tese, típico e antijurídico, e havendo evidências da autoria e da materialidade do delito de prevaricação, o recebimento da denúncia é medida que se impõe, revelando-se temerária sua rejeição de plano, porquanto eventual dúvida deve ser dirimida na fase da instrução criminal. 4.  Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1668292, 07282995720228070016, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 24/02/2023, Publicado em: 07/03/2023)
Acórdão em Segredo de Justiça | 07/03/2023
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