CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 780.

Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

Art. 781.

As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

Art. 782.

O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
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 DAS CARTAS ROGATÓRIAS

ÚNICO (Capítulos neste Título) :