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Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
Art. 318-B oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 318-A
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR REQUERIDO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Prisão preventiva de mãe de filho menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do que estabelece o art. 318-A, do Código de Processo Penal...
+114 PALAVRAS
... paciente. Ademais, conforme FAC (doc. 22), (...) possui outros registros criminais, datados do ano de 2022, referentes à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo com remuneração suprimida (fl. 1.291). Ademais, consta dos autos a informação de que a recorrente se encontra foragida da justiça, com mandado de prisão em aberto (fl. 16).
IV. Dispositivo
6.. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(STF, HC 246407 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 14/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO DOMICILIAR: NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA.
1. A ausência de demonstração da imprescindibilidade aos cuidados de criança e o cometimento de crime com violência contra pessoa afastam a viabilidade de recolhimento domiciliar, observado o inc. I do art. 318-A do Código de Processo Penal.
2. Embora os crimes tenham sido cometidos no trânsito, a conduta foi imputada ao paciente a título de dolo eventual, estando presente, portanto, o caráter violento.
3. Importa ressaltar que a discussão a respeito do elemento subjetivo da conduta não é objeto deste habeas corpus, tampouco das impetrações formalizadas nas instâncias anteriores, sendo, então, impróprio submetê-la diretamente ao Supremo.
4.Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, HC 234335 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA