CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 10 - CPC / 2015

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DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10

Geral
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Princípio da não surpresa, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Com recolhimento das custas, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor exorbitante, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Revelia - Réu preso, Execução individual de Ação Civil Pública, Incapacidade processual, Prescrição decenal - repetição de indébito, Justiça Gratuita, Espólio - inventariante, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majorar Honorários, Ausência de dolo, Falecimento do Autor, Descumprimento de acordo judicial, Citação válida, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Multa pelo não comparecimento em audiência , Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Citação válida de um dos devedores solidários, Pessoa Jurídica, Falha na intimação, Inexistência ou Nulidade da citação, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Inviabilidade de cumprir a decisão, Não ocorrência de Prescrição , Litigância de má-fé defesa, Coronavírus, Em fase de apelação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ilegitimidade ad causam, Ausência de Provas, Multa por descumprimento de decisão judicial, Atraso ínfimo, Citação em segunda instância, Prescrição, Legitimidade da parte, Decisão ultra ou extra petita, Pessoa Física, Revelia, Pedido pelo Réu, Honorários em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido pelo Autor, intimação em nome de Advogado substabelecido, Citação por edital, Valor da causa irrisório, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Nulidade processual - Falha na intimação, Negativa de prestação jurisdicional, Direitos indisponíveis, Contra Inépcia da Inicial , Desistência após citação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Esgotamento dos recursos cabíveis, Reversibilidade da medida, Prescrição em face da Fazenda Pública, Medida irreversível, Nulidade - Decisão não fundamentada, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Ilegitimidade passiva, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Danos Morais - Mero aborrecimento, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Peça Apócrifa, Princípio da irretroatividade da lei nova, Multa por não comparecimento em audiência, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Trato sucessivo, Ocorrência da Prescrição, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Falha na intimação, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Interrupção do prazo prescricional, Juizado Especial, Advogado sem procuração, Ausência de citação por falha da Justiça, Desistência antes da citação, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Incapacidade civil, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Citação ou comparecimento espontâneo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Justificativa apresentada, Princípio da causalidade - sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Documento Apócrifo , Ausência de citação por falha da Justiça, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de defesa técnica, Comparecimento do Advogado, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Sociedade empresária, Em falência ou Recuperação Judicial, Cônjuges - ausente anuência, Danos Morais - Majorar, Cerceamento de defesa - produção de provas, Direitos indisponíveis, Ilegitimidade ativa, Matéria de ordem pública, Princípio da cooperação e boa fé processual, Multa por não comparecimento em audiência, Honorários recursais, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Princípio da instrumentalidade das formas, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça

Decisões selecionadas sobre o Artigo 10

TJ-SP   05/02/2020
CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXCLUSÃO DO CERTAME POR AUSÊNCIA DA ESTATURA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL - INADMISSIBILIDADE - Inexistência de previsão legal a legitimar a cláusula de habilitação em questão - Previsão editalícia que encontra óbice no princípio da legalidade estrita - Altura da candidata que, por si só, não a torna inapta para o exercício da função - Sentença de procedência, para anular o ato administrativo, mantida - Recurso voluntário desprovido e remessa necessária rejeitada. (TJSP;  Apelação Cível 1034765-25.2017.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

  22/04/2019
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ REALIZADO EM 2001. CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS NA FASE DE EXAMES MÉDICOS EM RAZÃO DE POSSUÍREM ESTATURA MÍNIMA INFERIOR A 1,62M (UM METRO E SESSENTA E DOIS CENTÍMETROS). IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DE ALTURA QUE SÓ FORA INCORPORADA COMO REQUISITO PARA O CARGO PRETENDIDO ATRAVÉS DA LEI Nº 13.729/2006, POSTERIOR, PORTANTO, AO EDITAL DO CERTAME EM REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM INVERTIDOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO, PARA FIXÁ-LOS NO VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por (...), JOSEVÂNIO (...), adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº 0613392-16.2000.8.06.0001 movida pelos recorrentes em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, revogando decisão provisória anteriormente concedida que determinou a participação dos requerentes nas demais etapas do Certame para ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital nº 05/2001. 2. In casu, verifica-se que os autores, ora apelantes, inscreveram-se e foram aprovados na primeira fase do certame - exame intelectual - em concurso público para o provimento de cargos de Soldado Policial Militar deste Estado, conforme regulamentado pelo Edital nº 05/2001 da Secretaria de Administração do Estado do Ceará. 3. Após a convocação para a realização de exames de sanidade física, consistente na segunda etapa do certame, os recorrentes foram considerados "inaptos", por não terem a estatura mínima prevista no Edital do certame, embora inexistente tal exigência na lei vigente à época do certame (Lei nº 12.983, de 29 de dezembro de 1999), tendo a limitação de altura sido incorporada somente através da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, posterior, portanto, ao edital do concurso em referência. 4. Pois bem. Sabido que a Administração Pública fica autorizada a prescrever em lei exigências quanto à capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entender conveniente e essencial ao desempenho das funções de um cargo específico. Assim, é possível, desde que devidamente fundamentada, a previsão de altura mínima para determinados concursos. 5. No entanto, o requisito de altura mínima para admissão no cargo pretendido pelos autores somente fora implementado mediante a edição do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006, especificamente em seu art. 10 que preceitua: "o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos essenciais e cumulativos ao ingresso na Corporação Militar, sendo um deles a altura mínima de 1,62 m para o sexo masculino (inciso X). 6. Assim, em que pese existisse previsão editalícia e pertinência entre a restrição e o cargo a ser exercido, não há amparo legal para a referida exigência, visto que o edital do concurso para ingresso na Polícia Militar do Ceará foi publicado em 2001, época em que não havia lei exigindo a estatura mínima para ingresso na Corporação, a qual, repita-se, somente veio a ser editada em 2006. 7. Calha ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram acerca da constitucionalidade da exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica à época de realização do certame. No mesmo sentido, essa Egrégia Primeira Câmara de Direito Público já se manifestou em caso deste jaez. 8. Portanto, deve ser garantido aos recorrentes a continuidade nas demais fases do Certame em referência, desde que a exclusão destes tenha se dado unicamente em razão da exigência de altura mínima constante no Edital, objeto da presente insurgência. 9. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. 10. Em consequência do provimento do recurso, inverto os honorários de sucumbência, condenando o Estado do Ceará, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ainda, considerando que a r. sentença foi proferida na vigência do atual CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado dos autores e o provimento do recurso interposto por este, majoro a verba honorária fixada na origem para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 11º do CPC e Enunciados nº 241 e 243 do FPPC. (TJ; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2019; Data de registro: 22/04/2019)

TJ-SP   05/02/2020
CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXCLUSÃO DO CERTAME POR AUSÊNCIA DA ESTATURA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL - INADMISSIBILIDADE - Inexistência de previsão legal a legitimar a cláusula de habilitação em questão - Previsão editalícia que encontra óbice no princípio da legalidade estrita - Altura da candidata que, por si só, não a torna inapta para o exercício da função - Sentença de procedência, para anular o ato administrativo, mantida - Recurso voluntário desprovido e remessa necessária rejeitada. (TJSP; Apelação Cível 1034765-25.2017.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

  22/04/2019
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ REALIZADO EM 2001. CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS NA FASE DE EXAMES MÉDICOS EM RAZÃO DE POSSUÍREM ESTATURA MÍNIMA INFERIOR A 1,62M (UM METRO E SESSENTA E DOIS CENTÍMETROS). IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DE ALTURA QUE SÓ FORA INCORPORADA COMO REQUISITO PARA O CARGO PRETENDIDO ATRAVÉS DA LEI Nº 13.729/2006, POSTERIOR, PORTANTO, AO EDITAL DO CERTAME EM REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM INVERTIDOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO, PARA FIXÁ-LOS NO VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por (...), JOSEVÂNIO (...), adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº 0613392-16.2000.8.06.0001 movida pelos recorrentes em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, revogando decisão provisória anteriormente concedida que determinou a participação dos requerentes nas demais etapas do Certame para ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital nº 05/2001. 2. In casu, verifica-se que os autores, ora apelantes, inscreveram-se e foram aprovados na primeira fase do certame - exame intelectual - em concurso público para o provimento de cargos de Soldado Policial Militar deste Estado, conforme regulamentado pelo Edital nº 05/2001 da Secretaria de Administração do Estado do Ceará. 3. Após a convocação para a realização de exames de sanidade física, consistente na segunda etapa do certame, os recorrentes foram considerados "inaptos", por não terem a estatura mínima prevista no Edital do certame, embora inexistente tal exigência na lei vigente à época do certame (Lei nº 12.983, de 29 de dezembro de 1999), tendo a limitação de altura sido incorporada somente através da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, posterior, portanto, ao edital do concurso em referência. 4. Pois bem. Sabido que a Administração Pública fica autorizada a prescrever em lei exigências quanto à capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entender conveniente e essencial ao desempenho das funções de um cargo específico. Assim, é possível, desde que devidamente fundamentada, a previsão de altura mínima para determinados concursos. 5. No entanto, o requisito de altura mínima para admissão no cargo pretendido pelos autores somente fora implementado mediante a edição do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006, especificamente em seu art. 10 que preceitua: "o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos essenciais e cumulativos ao ingresso na Corporação Militar, sendo um deles a altura mínima de 1,62 m para o sexo masculino (inciso X). 6. Assim, em que pese existisse previsão editalícia e pertinência entre a restrição e o cargo a ser exercido, não há amparo legal para a referida exigência, visto que o edital do concurso para ingresso na Polícia Militar do Ceará foi publicado em 2001, época em que não havia lei exigindo a estatura mínima para ingresso na Corporação, a qual, repita-se, somente veio a ser editada em 2006. 7. Calha ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram acerca da constitucionalidade da exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica à época de realização do certame. No mesmo sentido, essa Egrégia Primeira Câmara de Direito Público já se manifestou em caso deste jaez. 8. Portanto, deve ser garantido aos recorrentes a continuidade nas demais fases do Certame em referência, desde que a exclusão destes tenha se dado unicamente em razão da exigência de altura mínima constante no Edital, objeto da presente insurgência. 9. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. 10. Em consequência do provimento do recurso, inverto os honorários de sucumbência, condenando o Estado do Ceará, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ainda, considerando que a r. sentença foi proferida na vigência do atual CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado dos autores e o provimento do recurso interposto por este, majoro a verba honorária fixada na origem para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 11º do CPC e Enunciados nº 241 e 243 do FPPC. (TJ; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2019; Data de registro: 22/04/2019)

TJ-GO   09/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAR JUNTADA DE DOCUMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o posicionamento jurisprudencial, para a execução de contrato de prestação de serviços educacionais, além da apresentação do instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, é necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços, com o fim de conferir certeza e exigibilidade ao título executado. 2. Constando o juiz condutor do feito que o processo não se encontra acompanhado dos documentos suficientes para respaldar a pretensão executória, deve oportunizar a emenda à inicial, nos termos do que dispõe o art. 801 do CPC. 3. In casu, a parte exequente foi surpreendida com o acolhimento dos embargos à execução e a consequente extinção do feito executório, pela ausência dos mencionados documentos, sem que lhe houvesse sido oportunizada a emenda à inicial, em evidente error in procedendo, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, elencado nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença deve ser cassada de ofício, a fim de que o processo retorne ao primeiro grau para que seja oportunizada ao exequente a supressão do vício apontado e, posteriormente, haja aditamento e rejulgamento dos embargos à execução. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0083511-52.2016.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019)

TJ-MT   07/11/2019
apelação cível - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS - AUSÊNCIA - ERRO DE PROCEDIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por abandono de causa depende da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15. Não tendo havido a intimação pessoal da parte, deve ser desconstituída a sentença que julgou extinta a demanda por abandono da causa. Violação ao princípio da não surpresa. (TJ-MT, N.U 0000200-90.2014.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 07/11/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 10


Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

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 DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :