CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 942 - CPC / 2015

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 942

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 942

STF   24/03/2020
"O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Aplicação da máxima tempus regit actum. (...)" (ARE 1207226, Relator Min. Edson Fachin, 2ª Turma, Julgamento: 13/03/2020, Publicação: 24/03/2020)

TJ-SP   04/12/2019
Apelação Cível - Direito Constitucional e Administrativo - Pretensão civil pública - Preliminares afastadas - Contratação de advogado sem licitação - Serviço singular e de notória especialização - Inexigibilidade de licitação - Admissibilidade - Sentença reformada - Recursos voluntários providos. (TJSP; Apelação Cível 0077223-25.2006.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacupiranga - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019)

TJ-RS   13/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE OSORIO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RENUNCIA DE RECEITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A ilegalidade somente se caracteriza como improbidade quando evidenciados dolo (ou culpa no caso do art. 10) cumulado com desonestidade e má-fé. Do contrário, sem a presença destes, o ato se classifica como mera ilegalidade, impunível pela Lei de Improbidade Administrativa. A condenação de agentes políticos à prática de improbidade administrativa é gravíssima e deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto à autoria desse ato adjetivado de ímprobo. Caso concreto em que não se evidencia a presença do elemento subjetivo do tipo nas condutas apontadas na inicial. 2. Renúncia de receita. (...)Conduta dos demandados que, enquadrada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, admite a modalidade culposa. Agir culposo, no entanto, que não restou cabalmente demonstrado, sequer minimamente. (....). 3. Contratação de advogado sem licitação. Conduta do ex-Prefeito que não apresenta agir doloso e menos ainda que tenha se pautado na desonestidade e má-fé. Dada a complexidade, a situação precária da máquina administrativa no Município de Osório, a total falta de organização como foi recebido, o despreparo e o desacerto, não soa irrazoável a contratação direta levada a efeito pelo ex-Prefeito, com inexigibilidade de licitação e sem qualquer custo para os cofres públicos, de profissional renomado no Município, acostumado a lidar com questões daquela natureza e, sobretudo, de confiança da Administração e do Administrador. A singularidade do serviço e a notória especialização técnica do advogado, que tantas e tantas vezes já havia socorrido o Município em questões de mesma natureza, sem qualquer custo (e isso é importante consignar), justifica a contratação direta. Prova dos autos que aponta para o total despreparo da máquina pública para fins de cobrança de seus créditos, cujos contribuintes e seus respectivos débitos sequer estavam devidamente cadastrados e identificados, senão manualmente, justificando que se socorresse o Administrador de profissional experiente, sobretudo em se tratando de questão tão técnica e matéria tão especializada como é o Direito Tributário e Fiscal, e diante da ausência de servidores públicos em número suficiente e preparados a tanto. Soma-se a isso o fato de que, em sendo a prestação do serviço sem qualquer ônus para o Município, assim como sem que se pudesse quantificar claramente e de pronto os débitos a serem cobrados, a própria eleição do objeto licitado restaria prejudicada e complexa, ou talvez até mais confusão se criaria ainda para o Município. A soma dos fatores elencados autoriza que se entenda como justificada e necessária a contratação direta, para trazer recursos para o Município de imediato, dada a urgência que se revelava. Ainda que assim não seja, que a contratação direta eventualmente não se justificasse, na ausência de desonestidade e má-fé, pois sequer se tem notícia de ter o Administrador beneficiado propositadamente e com intenções diversas do bem comum, tudo o que se tem nos autos é mera referência a ilegalidade ou mesmo inabilidade, mas jamais improbidade. APELOS PROVIDOS, POR MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080308117, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Redator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 13-12-2019)



Súmulas e OJs que citam Artigo 942


Jurisprudências atuais que citam Artigo 942

Art.. 947  - Capítulo seguinte
 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :