CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 870 - CPC / 2015

VER EMENTA

Da Avaliação

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Arts. 871 ... 875 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 870

Lei:CPC   Art.:art-870  

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811437-11.2023.815.0000 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira AGRAVANTE : (...) ADVOGADO : Iraponil Siqueira Sousa, OAB/PB 5059 AGRAVADA : (...) ADVOGADO : Antonio Teotônio de Assunção, OAB/PB 10492 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM CONGRUÊNCIA COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diferentemente ...
« (+61 PALAVRAS) »
...
que a avaliação do imóvel penhorado, em princípio, deve ser feita por Oficial de Justiça, autorizada a realização de perícia quando depender de conhecimentos especializados – A avaliação foi incluída entre as atribuições do Oficial, descritas no art. 154 do Código de Processo Civil, providência que visa conferir maior celeridade e efetividade ao procedimento executivo – O documento trazido pela agravante não é suficiente para afastar a idoneidade da avaliação e ensejar nova avaliação ou perícia (TJSP - AI: 21668257020188260000 SP 2166825-70.2018.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 30/10/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018). (TJ-PB, 0811437-11.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 22/09/2023

TJ-PB


EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Segunda Câmara Especializada Cível Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – (...) – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808662-91.2021.8.15.0000 Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz (vago) Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Tâmara Fernandes de Holanda Cruz Dinis - OAB/PB n° 10.884 Agravado: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A COTAÇÃO DO VALOR DO BEM POR CORRETOR DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ...
« (+129 PALAVRAS) »
...
necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, sendo justificada pelo fato de a execução dever se efetivar do modo menos gravoso para o devedor.4. Desse modo, a exceção à regra comporta aplicação somente se o oficial de justiça certificar a necessidade de nomeação de perito judicial para a avaliação do imóvel, o que não é o caso dos autos.5. Assim, é de ser provido o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento de forma unânime ao Agravo de Instrumento da instituição financeira, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 19683034). (TJ-PB, 0808662-91.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 08/02/2023

TJ-PB


EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Segunda Câmara Especializada Cível Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – (...) – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808662-91.2021.8.15.0000 Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz (vago) Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Tâmara Fernandes de Holanda Cruz Dinis - OAB/PB n° 10.884 Agravado: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A COTAÇÃO DO VALOR DO BEM POR CORRETOR DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ...
« (+129 PALAVRAS) »
...
necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, sendo justificada pelo fato de a execução dever se efetivar do modo menos gravoso para o devedor.4. Desse modo, a exceção à regra comporta aplicação somente se o oficial de justiça certificar a necessidade de nomeação de perito judicial para a avaliação do imóvel, o que não é o caso dos autos.5. Assim, é de ser provido o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento de forma unânime ao Agravo de Instrumento da instituição financeira, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 19683034). (TJ-PB, 0808662-91.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 08/02/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 876 ... 878  - Subseção seguinte
 Da Adjudicação

Da Penhora, do Depósito e da Avaliação (Subseções neste Seção) :