CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 521 - CPC / 2015

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DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 520 oculto » exibir Artigo
Art. 521. A caução prevista no Inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522 oculto » exibir Artigo
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 521

TJ-DFT   28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VRG. DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO COM CONDIÇÕES. DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. ARRENDANTE. IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS E SUSCITADAS DE CONFORMIDADE DO PROCEDIMENTO LEGAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL DA QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 2. A decisão que, a despeito de não elucidar as questões ventiladas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determina, por via oblíqua, o prosseguimento do executivo com a assimilação da expressão do crédito que indicara o exequente, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 3. Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional ao deixar pendente de equacionamento o suscitado, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituído de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso da execução mediante o instrumento apropriado como forma de realização do devido processo legal e o desiderato etiológico da prestação jurisdicional (CPC, arts. 371 e 521). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1179888, 07015956020198070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/06/2019, Publicado em: 28/06/2019)

TJ-SP   01/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando nulidade da decisão, por negativa da prestação jurisdicional, por ter havido julgamento virtual, quando havia pedido para que o julgamento se desse de forma presencial. Cabimento. Com razão a embargante, já que estava expresso pedido que fosse adotado o julgamento presencial. Embargos acolhidos, para declarar nulo o acórdão, a fim de que haja nova apreciação da temática e novo julgamento, mas de forma presencial. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2087587-65.2019.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 521

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 DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA

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