CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 258 - CPC / 2015

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DA CITAÇÃO

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Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 258


Comentários em Petições sobre Artigo 258

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Citação por edital 

CABIMENTO: A citação por edital é cabível: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Art. 256 CPC) ATENÇÃO!! Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 258

  22/02/2019
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1. ( ...) 4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ. 6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes. 7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.704.541/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.02.2019, DJe 22.02.2019)

TJ-GO   24/09/2019
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO GENÉRICO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, INCISO II DO CPC. LEGITIMIDADE DO SÍNDICO PARA REPRESENTAR O CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 2. Nos moldes do art. 322, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo e determinado. Não obstante pode o autor postular pedido genérico (art. 324, § 1º, inciso II do CPC) quando não conseguir determinar de modo definitivo e imediato as consequências do ato ou fato. No caso dos autos, os condomínios autores não tem condições de apontar com precisão os danos dos imóveis, contudo isso não retira a possibilidade de ajuizamento da demanda para pedir a reparação dos vícios encontrados, já que definida a responsabilidade civil da requerida, os moradores, de forma individualizada, poderão liquidar a sentença (art. 509, inciso I do CPC) e comprovar os danos existentes em cada imóvel. 3. Nos arts. 1.348, II, do CC e 22, § 1º, a, da Lei 4.591/64, o condomínio, representado pelo síndico (art. 75, IX, do CPC), possui legitimidade para requerer em juízo a fixação da responsabilidade civil de construtora pela reparação de defeitos dos imóveis dos moradores e nas áreas comuns dos prédios. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, pois sendo a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. No direito à reparação do consumidor por danos causados em face de vício intrínseco ao produto, incide a regra contida no art. 27 do CDC, de modo que não há falar em prazo decadencial, mas de prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Constatada a responsabilidade da construtora pelos danos causados às unidades imobiliárias, mormente em face da conclusão apresentada no Laudo Pericial, razão assiste aos consumidores, quanto ao pedido de reparação. 6. Sendo exíguo o prazo de 90 dias para reparar os defeitos apontados nos imóveis, razoável sua prorrogação para 180 dias. 7. No caso de sentença onde não seja possível apurar o proveito econômico obtido com a demanda, visto que ilíquida a obrigação fixada, e sendo o valor da causa irrisório, imperativa a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência segundo critério equitativo, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 03152567020148090137, Relator: ÁTILA NAVES DO AMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/09/2019)

TJ-CE   28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA NO ANO DE 2012, SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ARTIGO 14 C/C 1.046 DO CPC/15). PEDIDO GENÉRICO E VALOR DA CAUSA EM QUANTIA SIMBÓLICA. ARTIGOS 258 E 286 DO CPC/73. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCABIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de atribuição de valor simbólico à causa, bem quanto a formulação de pedido genérico de reparação por danos morais em petição inicial protocolada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. Destaca-se que os artigos 14 e 1.046 do CPC/15 assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Na hipótese, considerando que a petição inicial, a determinação de sua emenda e a resposta protocolada pela parte autora foram realizadas em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), deve-se analisar tais atos sob a disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 3. O valor da causa é requisito obrigatório de toda ação, devendo sempre manter correspondência com o ganho econômico pretendido pelo interessado (art. 258, do CPC/73). Nas ações de compensação por danos morais e materiais é aquele da condenação postulada se o quantum indenizatório for mensurado na inicial pelo autor. Precedentes STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio, na vigência do CPC/73. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação, na vigência do CPC/73. Precedentes STJ. 6. Por fim, há de esclarecer que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/15, vigente à época da prolação da sentença, ao Juiz é possibilitado (permitido) corrigir de ofício e por arbitramento o valor dado à causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. Desse modo, não assiste razão ao indeferimento da inicial nos termos da sentença ora vergastada, razão pela qual deve ser anulada com o consequente retorno do feito à origem para o seu devido prosseguimento. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 09066247820128060001 CE 0906624-78.2012.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019)


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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :