Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 845
STJ
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 845, § 2º, DO CPC/15.
1. Conflito suscitado em 24/4/2019. Conclusão ao Gabinete em 26/4/2019.
2. O propósito deste conflito é definir o juízo competente para alienação de bem imóvel situado em comarca diversa daquela onde se processa o cumprimento de sentença.
3. O art. 845, § 2º, do CPC/15, dispõe que, se o executado não tiver bens no foro do processo, a execução deve ser feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(STJ, CC 165.347/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
17/06/2019 •
Acórdão em AÇÃO ANULATÓRIA
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TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR TERMO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 845, § 1º, do CPC/2015 permite que a penhora de veículos automotores seja realizada por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência, independentemente de sua localização física. No caso, a existência e titularidade do veículo em nome do executado foram comprovadas pela consulta ao sistema RENAJUD, e o paradeiro do executado é desconhecido. 2. Recurso provido.
(TRF-4, AG 5034915-64.2025.4.04.0000, , Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Julgado em: 11/02/2026)
12/02/2026 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA