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Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 299
Jurisprudências atuais que citam Artigo 299
STF
ACÓRDÃO
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Licenciamento Ambiental. Área de Proteção Ambiental. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravos internos contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de tutela provisória que tem por objeto decisão em que o STJ suspendeu o licenciamento ambiental de empreendimento turístico e residencial e determinou a paralisação das obras no local.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela.
III. Razões de decidir
3. A implantação ...
+351 PALAVRAS
..., art. 4º, caput; CPC, art. 299, parágrafo único.
Jurisprudência citada: AI 791.292 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 5.592, (2019) Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin; ADI 4.066 (2017), Relª. Minª. Rosa Weber; RE 627.189 (2016), Rel. Min. Dias Toffoli.
(STF, STP 987 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 14/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)
STF
ACÓRDÃO
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Licenciamento Ambiental. Área de Proteção Ambiental. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravos internos contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de tutela provisória que tem por objeto decisão em que o STJ suspendeu o licenciamento ambiental de empreendimento turístico e residencial e determinou a paralisação das obras no local.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela.
III. Razões de decidir
3. A implantação ...
+351 PALAVRAS
..., art. 4º, caput; CPC, art. 299, parágrafo único.
Jurisprudência citada: AI 791.292 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 5.592, (2019) Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin; ADI 4.066 (2017), Relª. Minª. Rosa Weber; RE 627.189 (2016), Rel. Min. Dias Toffoli.
(STF, STP 987 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 14/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA