CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 270 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Arts. 267 ... 269 ocultos » exibir Artigos

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Arts. 271 ... 285 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 270


Jurisprudências atuais que citam Artigo 270

Utilize o formulário acima para buscar jurisprudências

Recurso em Sentido Estrito - Revogação da prisão temporária 


EMENTA
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 286 ... 288-A  - Título seguinte
 DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Capítulos neste Título) :