Art. 138 oculto » exibir Artigo
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Arts. 140 ... 145 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 139
Queixa crime
- Difamação, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Responsabilidade civil pelo prejuízo, Concorrência desleal, Injúria eleitoral, Calúnia, Coronavírus, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica, Racial, Calamidade Pública - Desastres naturais, Injúria , Injúria em redes sociais, Esbulho possessório, Existência de renda e patrimônio, Homofobia
Artigos Jurídicos sobre Artigo 139
Decisões selecionadas sobre o Artigo 139
Jurisprudências atuais que citam Artigo 139