CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 42 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

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Detração

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
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Comentários em Petições sobre Artigo 42

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)

Alegações Finais - Defesa  - Recolhimento noturno

Importante observar precedentes diversos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 42 DO CP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo orientação desta Corte, descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a medida consistente no comparecimento periódico em Juízo, porquanto o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a essas hipóteses. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1737976 SP 2018/0083992-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

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 DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

DAS ESPÉCIES DE PENA (Seções neste Capítulo) :