Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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ATENÇÃO: Atentar aos critérios de caracterização da modalidade de pirâmide financeira, uma vez que é tipificado como crime contra a economia popular (Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51) e a acusação sem provas é tipificado como crime de calúnia (Art. 138 CP).
Artigos Jurídicos sobre Artigo 138
15/08/2025