Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos Arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o Art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
(Última alteração: 13/07/2017 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Trabalhista
QUAL RECURSO CABÍVEL em face da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente? I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CLT, Art. 855-A, §1º).
Réplica - Reclamação Trabalhista - Contrato de estágio - Desconsideração da personalidade jurídica
"Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo. Assim, será aplicada desconsideração da personalidade jurídica processada nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho" Art. 1º do PROVIMENTO CGJT Nº 1, de 8 de fevereiro de 2019.
QUAL RECURSO CABÍVEL em face da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente? I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CLT, Art. 855-A, §1º).
"Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo. Assim, será aplicada desconsideração da personalidade jurídica processada nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho" Art. 1º do PROVIMENTO CGJT Nº 1, de 8 de fevereiro de 2019.