Art. 791 oculto » exibir Artigo
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 791-A
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 791-A
Geral
07/08/2024
STJ aumenta honorários com base no Novo CPC
Decisão do STJ aumenta o valor arbitrado de honorários advocatícios, nos termos do Novo CPC. Veja as medidas necessárias para que sejam majorados os valores arbitrados.
Trabalhista
12/11/2021
Inconstitucional condenação de beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários e sucumbência
STF declarou inconstitucionais as normas que condenam o beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários e sucumbência.
Trabalhista
21/05/2020
3 argumentos que não podem faltar na Contestação após a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista não influenciou apenas a petição inicial, mas também trouxe grandes repercussões na contestação. Veja algumas delas.
Trabalhista
21/05/2020
Reforma Trabalhista: 7 itens que mudam na petição inicial
Conheça as 7 principais influências da Lei 13.467/17 na petição inicial, e veja os modelos atualizados.Decisões selecionadas sobre o Artigo 791-A
STF
03/05/2022
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...). 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
TRT-2
19/03/2019
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, "...vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Destarte, sendo a reclamante beneficiária da Justiça gratuita, não há possibilidade de prosseguimento da execução em relação a ela, diante da condição suspensiva incidente sobre o débito. (TRT-2, 1001524-64.2017.5.02.0090, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 19/03/2019)
TJ-SP
30/05/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - pretensão de execução de verba honorária decorrente de sucumbência - Parte beneficiária da Justiça Gratuita - Ausência de elementos que comprovem a alteração da situação financeira - Condição suspensiva mantida - Aplicação do art. 98, §3° do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098329-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 30/05/2019)
TRT-2
02/05/2019
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. Nos casos em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade, sendo que, passado esse prazo, extingue-se tal obrigação. É exatamente esta a situação da hipótese vertente, pois o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e os pedidos acolhidos restringem-se a verbas rescisórias inadimplidas, o que denota a natureza alimentar das verbas reconhecidas em juízo e não retira a condição de miserabilidade do autor. Logo, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme previsão contida no 791-A, § 4º, da CLT. Apelo ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-2, 1000214-57.2018.5.02.0035, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 02/05/2019)
TRF-3
31/07/2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.- Na hipótese, o fato da parte autora/exequente continuar trabalhando como motorista, após ter sido concedida a sua aposentadoria, cujo valor atual é de R$ 2.098,65, não comprova que tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, pelo contrário, demonstra necessidade financeira, principalmente considerando tratar-se de pessoa com idade avançada, com 50 (cinquenta) anos, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003102-56.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
TJ-SC
04/07/2019
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0013338-03.2011.8.24.0005 Apelação Cível n. 0013338-03.2011.8.24.0005, de Balneário CamboriúRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. POSSIBILIDADE DE, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA FASE SATISFATIVA, COMPROVAR A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE (ART. 98, § 3º, CPC). PROVA, ENTRETANTO NÃO PRODUZIDA. ISENÇÃO MANTIDA. DECISUM INCÓLUME. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJ-SC - AC: 00133380320118240005 Balneário Camboriú 0013338-03.2011.8.24.0005, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 04/07/2019, Primeira Câmara de Direito Civil)
TJ-SE
11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE DA VERBA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, SOMENTE PODENDO SER COBRADA SE, NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201800729132 nº único0041130-72.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 11/12/2018) (TJ-SE - AC: 00411307220158250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)