CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 606 - CLT / 1943

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
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Petição comentada

Cobrança Sindical

CABIMENTO: Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Art. 606) EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA COGNITIVA. CABIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte, é viável a cobrança judicial da contribuição sindical não só por meio da execução de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 606 da CLT, como também por meio de ação de cobrança de natureza cognitiva. Outrossim, não se exige na ação de conhecimento a apresentação da certidão de dívida prevista no referido dispositivo, a qual equivale ao título executivo extrajudicial e, portanto, constitui requisito exigível apenas para o ajuizamento da execução. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-1001856-20.2017.5.02.0708, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020).

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