CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 522 - CLT / 1943

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DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o Art. 523 a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 522

Lei:CLT   Art.:art-522  
Publicado em: 21/11/2019 TRT-3 Acórdão

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EMENTA:  
DIRIGENTE DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE. A proteção à estabilidade no emprego conferida a dirigentes sindicais e diretores de cooperativas criadas por empregados está limitada ao número de 7 dirigentes e 7 suplentes, e não, a 14 dirigentes, conforme se extrai dos artigos 55 da Lei 5.764/1971, 43, §3º da CLT, 522 da CLT e da Súmula 369, II, do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010041-38.2019.5.03.0103 (RO); Disponibilização: 21/11/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Ana Maria Amorim Reboucas)
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Publicado em: 17/10/2018 STF Acórdão

Agravo regimental no recurso extraordinário

EMENTA:  
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito do Trabalho e Direito Sindical. Competência da Justiça do Trabalho. Dissídio coletivo e lide entre sindicatos. Controvérsia envolvendo os processos que tramitavam quando da promulgação da EC nº 45/04. Aplicação do art. 522 da CLT. Possibilidade. Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. 1. A Emenda Constitucional nº 45/04 estabeleceu, no art. 114, inciso III, e § 2º, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir dissídio coletivo bem como as controvérsias sobre o direito sindical. 2. No julgamento do CC nº 7.204/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, firmou-se o entendimento de que, além de ser da justiça do trabalho a competência para julgar a lide entre sindicatos, tal orientação alcançaria também os processos que tramitavam na Justiça estadual à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, desde que não proferida sentença de mérito na origem. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho teria sido devidamente recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STF, RE 446970 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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Publicado em: 03/06/2020 STF Acórdão

Arguição de descumprimento de preceito fundamental

EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.1. A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito.2. Recepção da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Súmula que expressa o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não contraria a Constituição da República.3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente. (STF, ADPF 276, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)
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