Art. 471 oculto » exibir Artigo
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 472
TST
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Extrai-se da decisão recorrida que a reclamante se afastou no curso do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência) para tratamento de saúde com o recebimento de auxílio-doença. O Tribunal de origem registrou que a suspensão do contrato de trabalho da reclamante, em virtude de afastamento por auxílio-doença, não impede a sua dispensa a partir da sua alta definitiva. Desse modo, concluiu que a não prorrogação do contrato de experiência, por si só, não se caracteriza como discriminatória. Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não há falar em ofensa à literalidade dos artigos 472, §2º, da CLT, 476 da Lei nº 8.213/1991 e 63 e 80 do Decreto nº 3.048/1999. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST, AIRR - 12779-02.2016.5.15.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019)
20/09/2019 •
Acórdão em AIRR
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TRT-10
ACÓRDÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional subordina-se, ao menos, à comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Resulta improcedente a pretensão indenizatória por danos morais e materiais quando o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial técnico, é conclusivo ao afastar o liame causal ou concausal entre a enfermidade que acomete o obreiro e as atividades desempenhadas, afastando, assim, elemento ...
+245 PALAVRAS
... SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO REGULAR DO CONTRATO. INDEVIDO. Encerrado licitamente o contrato de experiência na data ajustada, não há falar em dispensa sem justa causa apta a ensejar o direito ao seguro-desemprego. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA PREJUDICADA. Mantida a rejeição dos pedidos formulados na reclamação, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido.
(TRT-10; Processo: 0001099-40.2024.5.10.0105; Relator(a). MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just; Data: 19/06/2026)
19/06/2026 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA