Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
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Cumprimento de Convenção Coletiva
CABIMENTO: As normas coletivas (acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença arbitral coletiva e sentença normativa) não são títulos executivos judiciais. Assim, a Ação de Cumprimento é cabível quando o empregador descumprir as normas coletivas, como dispõe o artigo 872 da CLT.