Arts. 14 ... 15 ocultos » exibir Artigos
Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;
2) característicos físicos e impressões digitais;
3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;
5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que esteja associado;
8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos documentos apresentados.
ALTERADO
Parágrafo único. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao Brasil;
2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.
ALTERADO
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
ALTERADO
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
ALTERADO
II - impressão digital;
ALTERADO
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
ALTERADO
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
ALTERADO
V - contratos de trabalho;
ALTERADO
VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;
ALTERADO
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.
ALTERADO
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
ALTERADO
a) duas fotografias com as características do item I;
ALTERADO
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
ALTERADO
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
ALTERADO
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
ALTERADO
e) atestado médico de capacidade física e mental;
ALTERADO
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
ALTERADO
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.
ALTERADO
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
ALTERADO
I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;
ALTERADO
II - impressão digital;
ALTERADO
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
ALTERADO
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
ALTERADO
V - nome, idade e estado civil dos dependentes;
ALTERADO
VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;
ALTERADO
VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador.
ALTERADO
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:
REVOGADO
a) duas fotografias com as características do item I;
ALTERADO
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
ALTERADO
c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;
ALTERADO
d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
ALTERADO
e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;
ALTERADO
f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.
ALTERADO
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
ALTERADO
I - número, série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador - NIT;
ALTERADO
II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;
ALTERADO
III - impressão digital;
ALTERADO
IV - qualificação e assinatura;
ALTERADO
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
ALTERADO
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
ALTERADO
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.
ALTERADO
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
ALTERADO
I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
ALTERADO
II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
ALTERADO
III - impressão digital;
ALTERADO
IV - qualificação e assinatura;
ALTERADO
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
ALTERADO
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
ALTERADO
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.
ALTERADO
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
ALTERADO
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
ALTERADO
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura ;
ALTERADO
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
ALTERADO
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso
ALTERADO
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de :
ALTERADO
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
ALTERADO
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
ALTERADO
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Parágrafo único. (Revogado).
Arts. 17 ... 24 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0808911-88.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NADIA
(...) DAS
(...) ADVOGADO: Rafael Ribeiro De Menezes APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR. MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% PARA 70% DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART 16,
... +612 PALAVRAS
...MP 2.215/2001. PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Trata-se de apelação cível do particular em face da sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido para majoração da margem consignável para desconto em folha de pagamento. 2. Na origem, em síntese, (...) das (...), pensionista de militar da Aeronáutica, ajuizou ação de procedimento comum contra a União objetivando a majoração de margem consignável para contratação de empréstimo de 30% para 70%. Fundamenta seu pedido, na Lei 1.046/50 e no art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215/2001, que dispõe: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos"; aduzindo não haver impedimento para a majoração requerida. 3. A União, em peça de defesa, informou que foi publicada no DOU de 26/05/2015, a Portaria nº 708, GC4, de 26/05/2015, que limitou em 30% a soma das parcelas de empréstimo em contracheque de militares e pensionistas. Que a MP nº 2.215/2001, refere tão somente que o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração, o que não quer dizer que a Administração não possa estabelecer outro patamar que respeite o máximo, no caso 30%. Que a realização de consignação em folha não é direito do militar ou pensionista, mas mera concessão da Administração Pública, que é responsável pelo processamento dos descontos e devido repasse às entidades consignatárias. 4. Nas razões recursais, a autora, ora apelante, repetindo o fundamento da exordial, requer que o recurso seja conhecido e provido para acolher o pedido inicial. 5. No entendimento firmado em sessão de 09/03/2022, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.863.973 representativo da Controvérsia, foi firmada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º, do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 6. Em que pese a Lei nº 10.820/2002 referir-se a empregados regidos pela CLT, conclui-se, da tese acima firmada, ser possível os descontos sem limitação de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta-corrente, porém respeitada a limitação legal dos empréstimos consignados. 7. O artigo 16, da 2.215-10/2001, que dispõe acerca da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece que "Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força." 8. Apesar de que o artigo 14 da MP nº 2.215-10/2001 determinar que os descontos obrigatórios e voluntários devem preservar apenas 30% da remuneração ou proventos, supondo um limite de 70% que efetivamente poderiam ser comprometidos, nessa faixa estão inseridos os descontos obrigatórios (impostos incidentes sobre a remuneração e proventos, contribuição para a previdência militar, entre outros), os quais já ultrapassam o percentual de 30% da renda bruta. Assim, não há que se falar em margem consignável fixada em 70% para pensões militares, sob pena de restar albergado desconto além dos efetivos ganhos da pensionista, indo na contramão dos princípios do Mínimo Existencial e da Dignidade da Pessoa Humana. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0803029-62.2015.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 19/04/2018. 9. Negado provimento à apelação. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do
art. 98,
§3º,
CPC. 10. Improvimento da apelação.
(TRF-5, PROCESSO: 08089118820184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022)
07/04/2022 •
Acórdão em Apelação Civel
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TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0808911-88.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NADIA
(...) DAS
(...) ADVOGADO: Rafael Ribeiro De Menezes APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR. MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% PARA 70% DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART 16,
... +611 PALAVRAS
...MP 2.215/2001. PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Trata-se de apelação cível do particular em face da sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido para majoração da margem consignável para desconto em folha de pagamento. 2. Na origem, em síntese, (...) das (...), pensionista de militar da Aeronáutica, ajuizou ação de procedimento comum contra a União objetivando a majoração de margem consignável para contratação de empréstimo de 30% para 70%. Fundamenta seu pedido, na Lei 1.046/50 e no art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215/2001, que dispõe: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos"; aduzindo não haver impedimento para a majoração requerida. 3. A União, em peça de defesa, informou que foi publicada no DOU de 26/05/2015, a Portaria nº 708, GC4, de 26/05/2015, que limitou em 30% a soma das parcelas de empréstimo em contracheque de militares e pensionistas. Que a MP nº 2.215/2001, refere tão somente que o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração, o que não quer dizer que a Administração não possa estabelecer outro patamar que respeite o máximo, no caso 30%. Que a realização de consignação em folha não é direito do militar ou pensionista, mas mera concessão da Administração Pública, que é responsável pelo processamento dos descontos e devido repasse às entidades consignatárias. 4. Nas razões recursais, a autora, ora apelante, repetindo o fundamento da exordial, requer que o recurso seja conhecido e provido para acolher o pedido inicial. 5. No entendimento firmado em sessão de 09/03/2022, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.863.973 representativo da Controvérsia, foi firmada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º, do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 6. Em que pese a Lei nº 10.820/2002 referir-se a empregados regidos pela CLT, conclui-se, da tese acima firmada, ser possível os descontos sem limitação de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta-corrente, porém respeitada a limitação legal dos empréstimos consignados. 7. O artigo 16, da 2.215-10/2001, que dispõe acerca da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece que "Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força." 8. Apesar de que o artigo 14 da MP nº 2.215-10/2001 determinar que os descontos obrigatórios e voluntários devem preservar apenas 30% da remuneração ou proventos, supondo um limite de 70% que efetivamente poderiam ser comprometidos, nessa faixa estão inseridos os descontos obrigatórios (impostos incidentes sobre a remuneração e proventos, contribuição para a previdência militar, entre outros), os quais já ultrapassam o percentual de 30% da renda bruta. Assim, não há que se falar em margem consignável fixada em 70% para pensões militares, sob pena de restar albergado desconto além dos efetivos ganhos da pensionista, indo na contramão dos princípios do Mínimo Existencial e da Dignidade da Pessoa Humana. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0803029-62.2015.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 19/04/2018. 9. Negado provimento à apelação. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do
art. 98,
§3º,
CPC. 10. Improvimento da apelação.
(TRF-5, PROCESSO: 08089118820184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022)
07/04/2022 •
Acórdão em Apelação Civel
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