CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 433 - CLT / 1943

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DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

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Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) revogada;
b) revogada.
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Revogado.
§ 2º Não se aplica o disposto nos Arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 433

TRT-4   23/03/2018
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE DA DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO. É nula a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 433 da CLT, quando a motivação da despedida operada pela empresa não encontra correspondente falta praticada pela empregada no desempenho das atividades laborais. Incúria do empregador no desligamento da menor aprendiz que enseja a invalidação da rescisão, com decorrente pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT pela despedida sem justa causa antecipada. Recurso provido no aspecto. (TRT-4, RO 00205413920175040352, Relator(a): Marcelo Jose Ferlin D'ambroso, 2ª Turma, Publicado em: 23/03/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 433

Arts.. 434 ... 438  - Seção seguinte
 DAS PENALIDADES

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Seções neste Capítulo) :