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Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
§ 2º Não se aplica o disposto nos Arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 433
Decisões selecionadas sobre o Artigo 433
TRT-4
23/03/2018
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE DA DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO. É nula a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 433 da CLT, quando a motivação da despedida operada pela empresa não encontra correspondente falta praticada pela empregada no desempenho das atividades laborais. Incúria do empregador no desligamento da menor aprendiz que enseja a invalidação da rescisão, com decorrente pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT pela despedida sem justa causa antecipada. Recurso provido no aspecto. (TRT-4, RO 00205413920175040352, Relator(a): Marcelo Jose Ferlin D'ambroso, 2ª Turma, Publicado em: 23/03/2018)