CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 165 - CLT / 1943

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DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

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Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
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TRT-9   11/06/2024
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. REQUISITOS. A justa causa é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa, dolosa ou culposa, do empregado, conforme previsto no art. 482 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo em consequência da clara quebra da confiança e boa-fé entre as partes, contexto que confere ao empregador o direito ao rompimento contratual sem pagamento das verbas rescisórias integrais que seriam devidas em caso de resilição contratual sem justa causa pelo empregador. O abandono de emprego, hipótese de justa causa do art. 482, "i", da CLT, caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao trabalho durante considerável lapso temporal (elemento objetivo) bem como pela concomitante evidência da intenção do trabalhador em não mais manter o vínculo jurídico empregatício (elemento subjetivo). No caso dos autos, incontroverso que a autora foi demitida sob a justificativa de abandono de emprego e que no momento de sua demissão estava grávida, conforme exames. Todavia, entendo que as provas corroboram com a tese defensiva, à medida que diante da prolongada ausência injustificada da parte reclamante ao trabalho, a reclamada promove a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Em decorrência do abandono de emprego reconhecido não há que se falar em estabilidade provisória. Sentença inalterada. (TRT9 - 6ª Turma. Acórdão: 0000641-51.2023.5.09.0892. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2024-06-05. Publicado em 11/06/2024)

TRT-4   27/02/2019
MEMBRO DA CIPA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. 1. Em que pese a condição inicial de membro da CIPA, não demonstrada a existência de vício de consentimento capaz de anular o pedido de desligamento da CIPA, cujo ato contou com a assistência e homologação do sindicato, não há falar em estabilidade provisória. 2. Ainda que fosse detentor da garantia provisória do emprego, restou caracterizada a justa causa, nos termos da alínea "e" do artigo 482 da CLT, na medida que a prova produzida indica a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho, não havendo falar em estabilidade provisória pois, nos termos do artigo 10, II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, esta é assegurada na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa. (TRT-4, RO 00215625820165040005, Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal, 6ª Turma, Publicado em: 27/02/2019)

TRT-4   10/12/2018
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O detentor de mandato de CIPA no âmbito da empresa empregadora goza da garantia no emprego prevista nos arts. 164, § 3º e 165, caput, da CLT e no art. 10, inciso II, alínea 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No entanto, o próprio art. 165 da CLT autoriza a dispensa dos empregados membros da CIPA quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso dos autos, foi comprovado que o reclamante agrediu fisicamente outro funcionário da reclamada, em reação desproporcional ao agravo sofrido, não se tratando, portanto, de legítima defesa atual ou iminente, mas agressão física dolosa. Entende-se legítima a justa causa aplicada, com base no art. 482, ";j", da CLT, pois a conduta do autor foi extremamente reprovável à luz do respeito e da urbanidade (...). (TRT-4, RO 00010268920155040351, Relator(a): Francisco Rossal De Araujo, 8ª Turma, Publicado em: 10/12/2018)

TRT-1   02/07/2019
Dispensa por justa causa. Gestante. O art.10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protege a empregada gestante apenas contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, tem-se por válido e eficaz o ato de denúncia contratual promovido pela reclamada, quando comprovada nos autos a ocorrência dos fatos ensejadores da dispensa por justa causa. (TRT-1, 01009600820175010036, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Gabinete do Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Publicação: 2019-07-02)



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