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Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
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Petições comentadas sobre Artigo 614
Petição comentada
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. (inserida em 07.12.1998) É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal). (*) Errata: onde se lê "inciso XXXV", leia-se "inciso XXVI". . RODC 378451/1997 - Min. José Z. Calasãs DJ 17.09.1999 - Decisão unânime RODC 423262/1998 - Min. Ursulino Santos DJ 23.04.1999 - Decisão unânime (TST, Orientação Jurisprudencial nº 34)
Petição comentada
Súmulas e OJs que citam Artigo 614
TST OJ nº 34 da SDC - TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. (inserida em 07.12.1998)
É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).
(*) Errata: onde se lê "inciso XXXV", leia-se "inciso XXVI".
. RODC 378451/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 17.09.1999 - Decisão unânime
RODC 423262/1998 - Min. Ursulino Santos
DJ 23.04.1999 - Decisão unânime
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 34)
23/04/1999 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA