CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 85 - Constituição Federal / 1988

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DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
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TRF-1   14/09/2017
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. RECLAMAÇÃO STF Nº 2.138/DF. INADMISSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE DOIS REGIMES DE RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PARA OS AGENTES POLÍTICOS: ART. 37, § 4º (REGULADO PELA LEI 8.429/1992) E ART. 102, I, "C", (DISCIPLINADO PELA LEI Nº 1.079/50). PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTRO DE ESTADO. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL DA LEI 1.079/50. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que declarou extinta ação de improbidade administrativa sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via processual eleita, ao fundamento de que os réus - ex-Presidente da República e ex-Ministro da Previdência Social - não estariam, na condição de agentes políticos, sujeitos à Lei 8.429/92, mas, sim, ao regime especial previsto na Lei 1.079/50. 2. A Suprema Corte, no julgamento da Reclamação nº 2.138/DF, adotou o seguinte entendimento acerca da aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos: O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c",(disciplinado pela Lei nº 1.079/50). 3. Naquele mesmo julgado, decidiu o Supremo Tribunal Federal que: Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade(CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que o julgamento de crimes de improbidade cometidos pelo Presidente da República deve ser regido pelo rito especial previsto nos arts. 85 e 86 da Carta Magna, aplicando-se quanto aos demais agentes políticos as sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF (AIA 30/AM, Rel., Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1197469/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no AREsp 265.989/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013) 5. Acusados por crimes de responsabilidade conexos, o Presidente da República e Ministro de Estado não estão sujeitos à Lei 8.429/92, já que possuem foro por prerrogativa de função perante o Senado Federal (art. 52, I da CF e art. 2º, da Lei 1.079/50). 6. O fato de o ex-Presidente da República e o ex-Ministro de Estado não mais ocuparem os cargos públicos não legitima o ajuizamento de ação de improbidade com base na Lei 8.429/92, tendo em vista que se submetem a regime próprio de responsabilização pela Lei 1.079/50. Assim, se não ajuizada a ação enquanto a autoridade estiver exercendo o cargo (art. 15 da Lei 1.079/50), não é possível a utilização subsidiária da Lei de Improbidade Administrativa após o término do respectivo mandato. 7. Não sendo cabível a utilização da Lei 8.429/92 para a responsabilização de ex-Presidente da República e de ex-Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, não há que se falar em prosseguimento da ação de improbidade quanto ao pedido de ressarcimento do alegado prejuízo causado ao erário público. 8. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF1, AC 0007807-08.2011.4.01.3400 / DF, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, Julgado em: 29/08/2017, Plublicado em: 14/09/2017 e-DJF1)



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 DOS MINISTROS DE ESTADO

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