CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 235 - Constituição Federal / 1988

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DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

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Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 235

Lei:CF   Art.:art-235  

TJ-SP Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR UNIÃO DE CÔNJUGES. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE VAGA NA UNIDADE PRETENDIDA. DÉFICIT DE FUNCIONÁRIOS NÃO OBSTA O DIREITO À REMOÇÃO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual visando à remoção para localidade de residência do cônjuge, também servidor público estadual. Alega-se que a vaga está disponível na unidade pretendida e que os requisitos legais foram cumpridos, conforme previsto no art. 130 da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 234 e 235 ...
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; CF/1988, art. 226; Constituição Federal, artigo 226; Convenção Americana sobre Diretos Humanos (CADH - Pacto de San José da Costa Rica), art. 17.1; Protocolo adicional à CADH (Protocolo DESC), art. 15.1. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AP nº 1012882-60.2023.8.26.0037, Rel. Camargo Pereira; TJSP, AP nº 1041947-52.2023.8.26.0053, Rel. Luciana Bresciani; TJSP, AP nº 1071941-28.2023.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia; Corte IDH, Caso Almonacid Arellano e outros vs Chile (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001841-07.2024.8.26.0411; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 12/09/2024

TJ-SP Serviço Militar


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 130 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 234 E 235 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. São requisitos cumulativos para o servidor ter direito à remoção: o cônjuge ser também funcionário público, ter disponibilidade de vagas no local pretendido para a transferência e inexistir prejuízo ao serviço público. 2. Inteligência do art. 234 da Constituição Federal e dos arts. 234 e 235 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). 3. Inviável o indeferimento da remoção na ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao serviço público, o qual não pode ser simplesmente presumido. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1074618-31.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 20/08/2024

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO EM RAZÃO VINCULO CONJUGAL. CÔNJUGE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 130 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 234 E 235 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. São requisitos cumulativos para o servidor ter direito a remoção: o cônjuge ser também funcionário público, ter disponibilidade de vagas no local pretendido para a transferência e inexistir prejuízo ao serviço público. 2. Inteligência do art. 234 da Constituição Federal e dos arts. 234 e 235 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). 3. É irrelevante que os cônjuges, servidores publicos, prestem serviços a entes publicos distintos. 4. Inviável o indeferimento da remoção na ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao serviço público, o qual não pode ser simplesmente presumido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000392-92.2024.8.26.0482; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 29/07/2024
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