CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 111-A - Constituição Federal / 1988

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DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111 oculto » exibir Artigo
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 111-A

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TRF-3 VIDE EMENTA


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000091-22.2019.4.03.6203, Rel. Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 26/04/2023, DJEN DATA: 09/05/2023)
09/05/2023 • Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL

TST


ACÓRDÃO
AUDITORIA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal. Após análise detida dos parâmetros técnicos apresentados pela Assessoria de Controle e Auditoria deste CSJT, cumpre determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região observe as recomendações consignadas no referido trabalho, homologando-se o resultado final da auditoria. (TST, CSJT-A - 2102-43.2018.5.90.0000, Relator Ministro: Platon Teixeira de Azevedo Filho, Data de Julgamento: 22/02/2019, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Data de Publicação: DEJT 06/03/2019)
06/03/2019 • Acórdão em CSJT-A
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