CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 40 - CDC / 1990

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Das Práticas Abusivas

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Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:CDC   Art.:art-40  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ORÇAMENTO PRÉVIO. ESTIMATIVA INICIAL. CIÊNCIA DO PACIENTE. RECURSOS NÃO PREVISTOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, uma vez que Ré e Autor se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e do CDC, respectivamente. 2. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviço deverá entregar ao cliente orçamento ...
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procedimento. 5. No caso em exame, a diferença apurada entre o orçamento inicial e final é razoável, se comparada aos gastos que a consumidora normalmente teria com a realização de duas cirurgias plásticas estéticas, ainda que sem intercorrências. 6. O fornecedor concedeu informação adequada e clara à consumidora sobre a hipótese de, durante o período de internação, ser necessária a utilização de recursos além dos inicialmente previstos. Restou demonstrada a ciência e a adesão da paciente à possibilidade de serem cobrados valores superiores à estimativa realizada. 7. É regular a cobrança das despesas médico-hospitalares não previstas no orçamento prévio, mas efetivamente utilizadas pela paciente, conforme a recomendação das autoridades médicas assistentes. 8. Apelação conhecida e provida.   (TJDFT, Acórdão n.1285740, 07216079220198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Julgado em: 17/09/2020, Publicado em: 30/09/2020)
Acórdão em 198 | 30/09/2020

TJ-SP Serviços Profissionais


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Mecânica automobilística - Pretensão indenizatória julgada improcedente - Inexistência de circunstância que autorize a relativização do contrato e da autorização dos serviços pelo consumidor - Artigos 849, do Código Civil, e 40, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Apelação não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1012224-07.2021.8.26.0037; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ORÇAMENTO. VALOR A MAIOR. DÉBITO. DESPROVIMENTO.1. O valor final do procedimento cirúrgico, não acordado, resultou em um acréscimo expressivo em comparação ao valor orçado e expressamente anuído pelo paciente, nos termos do artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor.2. Conquanto seja razoável que ocorram intercorrências em um procedimento cirúrgico, a ensejar atuação diversa daquela inicialmente prevista pelo médico, a ré não se desincumbiu de demonstrar as razões clínicas que ensejaram a troca de materiais acima mencionada, mesmo após cientificada de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5057195-16.2018.4.04.7100, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 20/04/2022, Publicado em: 23/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/04/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 42 ... 42-A  - Seção seguinte
 Da Cobrança de Dívidas

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