CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 46 - CDC / 1990

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Disposições Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 46

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020
Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 46


Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Arts.. 51 ... 53  - Seção seguinte
 Das Cláusulas Abusivas

Da Proteção Contratual (Seções neste Capítulo) :