Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 46
Artigos Jurídicos sobre Artigo 46
Consumidor
09/02/2020