CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 3 - CDC / 1990

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Disposições Gerais

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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Cobrança de Seguro - Celular furtado

IMPORTANTE: Apesar do precedente no modelo, majoritariamente o entendimento da jurisprudência é de que a previsão clara e expressa no contrato da exclusão de furto simples do contrato de seguro inviabiliza o pedido desta ação. APELAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. CELULAR. FURTO QUALIFICADO E ROUBO. COBERTURA. FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.1. A relação jurídica estabelecida se caracteriza como de consumo, eis que as partes se subsomem, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, segundo os arts. 2° e do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que uma comercializa produtos e serviços no mercado de consumo, o que é adquirido pela outra, tida como consumidor, que é o destinatário final, mediante contraprestação.2. É defeso ao homem médio alegar desconhecimento ou ignorância da lei acerca da distinção entre furto simples e furto qualificado, ainda mais se no próprio contrato entabulado consta a explicação dos termos em questão.3. Quando da assinatura de um contrato de forma geral, como também de uma apólice de seguro especificamente, mister se faz sua leitura e, em caso de qualquer dúvida, deve ser sanada de imediato e antes de se levar a termo.4. É válida a cláusula que exclui o furto simples da cobertura da apólice de seguro quando não restou comprovada sua abusividade.5. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1097600, 20160410067674APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 17/05/2018, Publicado em: 24/05/2018)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 3

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020
Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

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 Da Política Nacional de Relações de Consumo

Dos Direitos do Consumidor (Capítulos neste Título) :