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Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Arts. 47 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 46
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 54.
ART. 46,
II DO
ADCT. SUSPENSÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA QUANTIA ACRESCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera em 16 de dezembro de 2022 (evento 18). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 19 de dezembro de 2022 (evento 19). Desnecessário o preparo. Contrarrazões no evento 26. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial. VICTOR GAMA BARBALHO ajuizara a presente ação em face do ESTADO DE GOIÁS.
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...Arguira que é servidor público estadual, ocupando o cargo de técnico em gestão pública. Aduzira que, com arrimo na Lei 20.197/2018, obtivera direito à progressão funcional, todavia, em razão da Emenda Constitucional 54/2017, tivera o direito suspenso no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021. Neste período o Estado reconhecera seu direito à evolução funcional, conforme Portaria 1.158/2022, contudo, com seus efeitos financeiros somente a partir de 1º de julho de 2022. Desta feita a controvérsia gira em torno da postergação dos efeitos financeiros da evolução funcional concedida à parte autora. Finalizara apresentando pedido de recebimento de R$ 42.102,73 (quarenta e dois mil e cento e dois reais e setenta e três centavos). 3. Contestação ? evento 11. Preliminarmente o Estado de Goiás arguira a prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. Adentrando ao mérito sustentara que a partir de 22/09/2021, data do ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), passara a se submeter às limitações do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017. O Plano de Recuperação Fiscal, por sua vez, ressalvara a concessão de evolução funcional de órgãos/categorias que estavam represadas pelo NRF estadual, permitindo impactos financeiros a partir de agosto de 2022. Asseverara que durante a vigência das normas de austeridade fiscal, o Estado de Goiás estava desobrigado da concessão das progressões funcionais e, portanto, nenhum crédito correspondente fora constituído contra o Poder Público naquele tempo. Por esse motivo, não podem ser exigidos quaisquer valores ou pagamentos com efeitos retroativos. Neste sentido a Emenda Constitucional 54. 4. Impugnação à contestação ? Não há. 5. Sentença ? evento 15. Os pedidos foram julgados procedentes. O juízo de origem consignara na sentença que, apesar de ter havido o reconhecimento do direito por meio de ato administrativo, a percepção dos reflexos financeiros não fora garantida de maneira imediata, restando evidenciada a violação ao princípio da legalidade. Neste caso a discricionariedade não tem cabimento, porquanto a legislação já estabelecera os requisitos exigíveis para promoção, progressão ou enquadramento. O dispositivo: Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte promovida ao pagamento, em favor da autora à percepção das diferenças decorrentes do ato de promoção, progressão ou enquadramento, incluindo todas as vantagens daí decorrentes, com atualização nos termos acima especificados, sobre as quais incidirão contribuição previdenciária, com alíquota aplicada à época e imposto de renda calculado pelo sistema RRA, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. 6. Do recurso ? evento 19. Inconformado o Estado de Goiás arguira em suas razões recursais que entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2021, teve vigência o art. 46 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) Estadual. O referido art. 46 do ADCT não significara a suspensão do cômputo do tempo necessário às progressões funcionais, mas tornara inexigíveis os respectivos benefícios já que suspendera a eficácia de dispositivos legais que os instituíram. A partir de 22/09/2021, data da publicação do deferimento do ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), passara a se submeter às limitações do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159/2017. O Plano de Recuperação Fiscal, por sua vez, ressalvara a concessão de evolução funcional de órgãos/categorias que estavam represadas pelo NRF estadual, permitindo impactos financeiros a partir de agosto de 2022. Seguindo essa diretriz, foram publicadas portarias de concessão da evolução funcional em julho de 2022, de modo que os primeiros acréscimos remuneratórios passam a ser devidos em agosto deste ano. Reprisara os argumentos de incidência da EC 54 que teria suspendido a concessão de qualquer vantagem, aumento ou reajuste para servidor ou empregado público. 7. Das contrarrazões ? evento 26. De outra banda a parte recorrida replicara sustentando que uma vez reconhecido o direito do recorrido à evolução funcional, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas constitui uma consequência lógica, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No julgamento do Tema 1.075, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidira que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 Preliminares. Não há. 8.2 Do mérito 8.2.1 Do direito à progressão. Inicialmente cumpre consignar que a causa versa sobre progressões já deferidas pelo Estado de Goiás, todavia, sem o pagamento do adicional pertinente. Não se olvida que a legislação estadual que confere direito à progressão de servidores tivera seus efeitos suspensos com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 54, de 2 de junho de 2017, que promovera alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Já a Emenda Constitucional 67, de dezembro de 2020, prorrogara o prazo de vigência do art. 46 para até 30 de junho de 2021. Ocorre que com o advento da Lei Complementar Federal 173/2020, o Estado de Goiás estava impedido de conceder qualquer aumento, reajuste ou adequação de vencimento a servidores. Neste sentido o art. 8º: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Soma-se a isso que ao aderir ao Plano de Recuperação Fiscal o Estado de Goiás passara a submeter ao regime da Lei Complementar Federal nº 159, aí contida a vedação posta no art. 8º, segundo o qual: Art. 8º São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal. Todavia, essas vedações poderão ser afastadas desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal. Ocorre que há ressalva neste sentido, permitindo o pagamento, desde que o fato gerador se dê a partir de 1º de julho de 2022. Em síntese, no período de vigência das emendas constitucionais não era possível a progressão. Após a vigência destas estava em vigor a LC 173, impedindo as progressões até 31 de dezembro de 2021. Já de 1º de janeiro a 30 de junho de 2022 a vedação ao pagamento se dera em razão do Plano de Recuperação fiscal. 8.2.2 Vê-se que o autor adquirira o direito de ascender na carreira, de B-II para B-III, no dia 02/06/2018, de B-III para B-IV, no dia 02/06/2020, e de B-IV para C-I no dia 02/06/2022 (evento 01, arquivo 07, fls. 164). Fixada a premissa, portanto, de que o servidor faz jus às diferenças remuneratórias desde o momento em que implementara os requisitos, ou seja, tem direito de receber os valores retroativos. O entendimento é gasalhado pelos Enunciados nº 01 da Fazenda Pública, aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em 12/2019: ENUNCIADO 01: O SERVIDOR PÚBLICO FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO OU ENQUADRAMENTO E, NO CASO DE PROGRESSÃO, A PARTIR DA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 8.2.3 Não obstante, verifica-se que o ente público estatal encontrava-se, até 07/2022, impossibilitado de proceder ao pagamento do retroativo, isto em razão do Plano de Recuperação Fiscal o qual permitira impactos financeiros somente a partir de 08/2022. Sendo publicadas portarias de concessão da evolução funcional em julho de 2022, os primeiros acréscimos remuneratórios poderiam se dar somente a partir de 08/2022, com a atualização monetária prevista no
art. 96 da CE e conforme estimativa do Plano de Recuperação Fiscal (Nota Técnica nº 7/2021 ? SUGEP). 8.2.4 Conclui-se, assim, que desde 08/2022 o Estado de Goiás tem o dever de proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a que a parte autora faz jus, conforme exposto no item 8.2.2. 9. Dispositivo ? Recurso conhecido e desprovido. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5687767-88.2022.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 21/03/2023, DJe de 21/03/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
21/03/2023
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 54.
ART. 46,
II DO
ADCT. SUSPENSÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA QUANTIA ACRESCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera em 16 de dezembro de 2022 (evento 18). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 19 de dezembro de 2022 (evento 19). Desnecessário o preparo. Contrarrazões no evento 26. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial.
(...) BARBALHO ajuizara a presente
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...ação em face do ESTADO DE GOIÁS. Arguira que é servidor público estadual, ocupando o cargo de técnico em gestão pública. Aduzira que, com arrimo na Lei 20.197/2018, obtivera direito à progressão funcional, todavia, em razão da Emenda Constitucional 54/2017, tivera o direito suspenso no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021. Neste período o Estado reconhecera seu direito à evolução funcional, conforme Portaria 1.158/2022, contudo, com seus efeitos financeiros somente a partir de 1º de julho de 2022. Desta feita a controvérsia gira em torno da postergação dos efeitos financeiros da evolução funcional concedida à parte autora. Finalizara apresentando pedido de recebimento de R$ 42.102,73 (quarenta e dois mil e cento e dois reais e setenta e três centavos). 3. Contestação ? evento 11. Preliminarmente o Estado de Goiás arguira a prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. Adentrando ao mérito sustentara que a partir de 22/09/2021, data do ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), passara a se submeter às limitações do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017. O Plano de Recuperação Fiscal, por sua vez, ressalvara a concessão de evolução funcional de órgãos/categorias que estavam represadas pelo NRF estadual, permitindo impactos financeiros a partir de agosto de 2022. Asseverara que durante a vigência das normas de austeridade fiscal, o Estado de Goiás estava desobrigado da concessão das progressões funcionais e, portanto, nenhum crédito correspondente fora constituído contra o Poder Público naquele tempo. Por esse motivo, não podem ser exigidos quaisquer valores ou pagamentos com efeitos retroativos. Neste sentido a Emenda Constitucional 54. 4. Impugnação à contestação ? Não há. 5. Sentença ? evento 15. Os pedidos foram julgados procedentes. O juízo de origem consignara na sentença que, apesar de ter havido o reconhecimento do direito por meio de ato administrativo, a percepção dos reflexos financeiros não fora garantida de maneira imediata, restando evidenciada a violação ao princípio da legalidade. Neste caso a discricionariedade não tem cabimento, porquanto a legislação já estabelecera os requisitos exigíveis para promoção, progressão ou enquadramento. O dispositivo: Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte promovida ao pagamento, em favor da autora à percepção das diferenças decorrentes do ato de promoção, progressão ou enquadramento, incluindo todas as vantagens daí decorrentes, com atualização nos termos acima especificados, sobre as quais incidirão contribuição previdenciária, com alíquota aplicada à época e imposto de renda calculado pelo sistema RRA, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. 6. Do recurso ? evento 19. Inconformado o Estado de Goiás arguira em suas razões recursais que entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2021, teve vigência o art. 46 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) Estadual. O referido art. 46 do ADCT não significara a suspensão do cômputo do tempo necessário às progressões funcionais, mas tornara inexigíveis os respectivos benefícios já que suspendera a eficácia de dispositivos legais que os instituíram. A partir de 22/09/2021, data da publicação do deferimento do ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), passara a se submeter às limitações do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159/2017. O Plano de Recuperação Fiscal, por sua vez, ressalvara a concessão de evolução funcional de órgãos/categorias que estavam represadas pelo NRF estadual, permitindo impactos financeiros a partir de agosto de 2022. Seguindo essa diretriz, foram publicadas portarias de concessão da evolução funcional em julho de 2022, de modo que os primeiros acréscimos remuneratórios passam a ser devidos em agosto deste ano. Reprisara os argumentos de incidência da EC 54 que teria suspendido a concessão de qualquer vantagem, aumento ou reajuste para servidor ou empregado público. 7. Das contrarrazões ? evento 26. De outra banda a parte recorrida replicara sustentando que uma vez reconhecido o direito do recorrido à evolução funcional, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas constitui uma consequência lógica, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No julgamento do Tema 1.075, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidira que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 Preliminares. Não há. 8.2 Do mérito 8.2.1 Do direito à progressão. Inicialmente cumpre consignar que a causa versa sobre progressões já deferidas pelo Estado de Goiás, todavia, sem o pagamento do adicional pertinente. Não se olvida que a legislação estadual que confere direito à progressão de servidores tivera seus efeitos suspensos com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 54, de 2 de junho de 2017, que promovera alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Já a Emenda Constitucional 67, de dezembro de 2020, prorrogara o prazo de vigência do art. 46 para até 30 de junho de 2021. Ocorre que com o advento da Lei Complementar Federal 173/2020, o Estado de Goiás estava impedido de conceder qualquer aumento, reajuste ou adequação de vencimento a servidores. Neste sentido o art. 8º: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Soma-se a isso que ao aderir ao Plano de Recuperação Fiscal o Estado de Goiás passara a submeter ao regime da Lei Complementar Federal nº 159, aí contida a vedação posta no art. 8º, segundo o qual: Art. 8º São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal. Todavia, essas vedações poderão ser afastadas desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal. Ocorre que há ressalva neste sentido, permitindo o pagamento, desde que o fato gerador se dê a partir de 1º de julho de 2022. Em síntese, no período de vigência das emendas constitucionais não era possível a progressão. Após a vigência destas estava em vigor a LC 173, impedindo as progressões até 31 de dezembro de 2021. Já de 1º de janeiro a 30 de junho de 2022 a vedação ao pagamento se dera em razão do Plano de Recuperação fiscal. 8.2.2 Vê-se que o autor adquirira o direito de ascender na carreira, de B-II para B-III, no dia 02/06/2018, de B-III para B-IV, no dia 02/06/2020, e de B-IV para C-I no dia 02/06/2022 (evento 01, arquivo 07, fls. 164). Fixada a premissa, portanto, de que o servidor faz jus às diferenças remuneratórias desde o momento em que implementara os requisitos, ou seja, tem direito de receber os valores retroativos. O entendimento é gasalhado pelos Enunciados nº 01 da Fazenda Pública, aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em 12/2019: ENUNCIADO 01: O SERVIDOR PÚBLICO FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO OU ENQUADRAMENTO E, NO CASO DE PROGRESSÃO, A PARTIR DA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 8.2.3 Não obstante, verifica-se que o ente público estatal encontrava-se, até 07/2022, impossibilitado de proceder ao pagamento do retroativo, isto em razão do Plano de Recuperação Fiscal o qual permitira impactos financeiros somente a partir de 08/2022. Sendo publicadas portarias de concessão da evolução funcional em julho de 2022, os primeiros acréscimos remuneratórios poderiam se dar somente a partir de 08/2022, com a atualização monetária prevista no
art. 96 da CE e conforme estimativa do Plano de Recuperação Fiscal (Nota Técnica nº 7/2021 ? SUGEP). 8.2.4 Conclui-se, assim, que desde 08/2022 o Estado de Goiás tem o dever de proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a que a parte autora faz jus, conforme exposto no item 8.2.2. 9. Dispositivo ? Recurso conhecido e desprovido. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5687767-88.2022.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 21/03/2023, DJe de 21/03/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
21/03/2023
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 54.
ART. 46,
II DO
ADCT. SUSPENSÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA QUANTIA ACRESCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera em 8 de dezembro de 2022 (evento 20). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 19 de dezembro de 2022 (evento 21). Desnecessário o preparo. Contrarrazões no evento 28. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial. LEILA MARIA DA TRINDADE ajuizara a presente ação em face do ESTADO DE
...« (+1369 PALAVRAS) »
...GOIÁS. Arguira que é servidora pública estadual, ocupando o cargo de assistente de gestão administrativa. Aduzira que a despeito da Lei 17.098/2010 garantir-lhe direito à progressão a cada dois anos, atendidos os requisitos que especifica, com fulcro no regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional 54, o Estado de Goiás reconhecera seu direito de progredir, isto desde a data em que implementara cada interstício conforme Portaria n. 1.158/2022/SEAD, todavia, os benefícios financeiros só foram implementados a partir de 1º de julho de 2022. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da postergação dos efeitos financeiros da evolução funcional concedida. Finalizara apresentando pedido de recebimento da quantia de R$ 52.272,36 (cinquenta e dois mil e duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos). 3. Contestação ? evento 12. Preliminarmente o Estado de Goiás arguira a prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. Adentrando ao mérito sustentara que a partir de 22/09/2021, data do ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), passara a se submeter às limitações do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017. O Plano de Recuperação Fiscal, por sua vez, ressalvara a concessão de evolução funcional de órgãos/categorias que estavam represadas pelo NRF estadual, permitindo impactos financeiros a partir de agosto de 2022. Asseverara que durante a vigência das normas de austeridade fiscal o Estado de Goiás estava desobrigado da concessão das progressões funcionais e, portanto, nenhum crédito correspondente fora constituído contra o Poder Público naquele tempo. Por esse motivo, não podem ser exigidos quaisquer valores ou pagamentos com efeitos retroativos. Neste sentido a Emenda Constitucional 54. 4. Impugnação à contestação ? evento 14. Replicara a promovente sustentando que, uma vez reconhecido o direito do servidor à evolução funcional, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas constitui uma consequência lógica, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No julgamento do Tema 1.075 o Superior Tribunal de Justiça decidira que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso de recebimento de vantagens asseguradas por lei. 5. Sentença ? evento 17. Os pedidos foram julgados procedentes. O juízo de origem consignara na sentença que, no evento 1 nota-se a Portaria nº 1158/2022 ? SEAD, a qual concedera evolução funcional aos servidores relacionados, dentre eles a ora requerente. O Estado reconhecera o direito da parte autora à evolução funcional, inclusive, a data em que cada interstício fora implementado, sendo que os efeitos financeiros somente foram considerados a partir de 1º de julho de 2022. Logo, concluíra a magistrada que há diferenças remuneratórias retroativas a serem pagas à parte demandante. 6. Do recurso ? evento 21. Inconformado o Estado de Goiás arguira em suas razões recursais que entre e 1º/01/2018 e 30/06/2021, teve vigência o art. 46 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) Estadual. O referido art. 46 do ADCT não significara a suspensão do cômputo do tempo necessário às progressões funcionais, mas tornara inexigíveis os respectivos benefícios já que suspendera a eficácia de dispositivos legais que os instituíram. A partir de 22/09/2021, data da publicação do deferimento do ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), passara a se submeter às limitações do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159/2017. O Plano de Recuperação Fiscal, por sua vez, ressalvara a concessão de evolução funcional de órgãos/categorias que estavam represadas pelo NRF estadual, permitindo impactos financeiros a partir de agosto de 2022. Seguindo essa diretriz, foram publicadas portarias de concessão da evolução funcional em julho de 2022, de modo que os primeiros acréscimos remuneratórios passam a ser devidos em agosto deste ano. Reprisara os argumentos de incidência da EC 54 que teria suspendido a concessão de qualquer vantagem, aumento ou reajuste para servidor ou empregado público. 7. Das contrarrazões ? evento 28. De seu turno a recorrida replicara afirmando que não há necessidade de rediscutir os fundamentos do posicionamento na carreira posto que o recorrente reconhecera o direito da recorrida à evolução funcional, inclusive, a data em que cada interstício fora implementado. Repisara que no julgamento do Tema 1.075 o Superior Tribunal de Justiça decidira que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 Preliminares. Não há. 8.2 Do mérito 8.2.1 Do direito à progressão. Inicialmente cumpre consignar que a causa versa sobre progressões já deferidas pelo Estado de Goiás, todavia, sem o pagamento do adicional pertinente. Não se olvida que a legislação estadual que confere direito à progressão de servidores tivera seus efeitos suspensos com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 54, de 2 de junho de 2017, que promovera alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Já a Emenda Constitucional 67, de dezembro de 2020, prorrogara o prazo de vigência do art. 46 para até 30 de junho de 2021. Ocorre que com o advento da Lei Complementar Federal 173/2020, o Estado de Goiás estava impedido de conceder qualquer aumento, reajuste ou adequação de vencimento a servidores. Neste sentido o art. 8º: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Soma-se a isso que ao aderir ao Plano de Recuperação Fiscal o Estado de Goiás passara a submeter ao regime da Lei Complementar Federal nº 159, aí contida a vedação posta no art. 8º, segundo o qual: Art. 8º São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal. Todavia, essas vedações poderão ser afastadas desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal. Ocorre que há ressalva neste sentido, permitindo o pagamento, desde que o fato gerador se dê a partir de 1º de julho de 2022. Em síntese, no período de vigência das emendas constitucionais não era possível a progressão. Após a vigência destas estava em vigor a LC 173, impedindo as progressões até 31 de dezembro de 2021. Já de 1º de janeiro a 30 de junho de 2022 a vedação ao pagamento se dera em razão do Plano de Recuperação fiscal. 8.2.2 Vê-se que a autora adquirira o direito de ascender na carreira, de B-III para B-IV, no dia 01/06/2018, de B-IV para C-I, no dia 01/06/2020, e de C-I para C-II no dia 06/06/2022 (evento 01, arquivo 03, fls. 29). Fixada a premissa, portanto, de que o servidor faz jus às diferenças remuneratórias desde o momento em que implementara os requisitos, ou seja, tem direito de receber os valores retroativos. O entendimento é gasalhado pelos Enunciados nº 01 da Fazenda Pública, aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em 12/2019: ENUNCIADO 01: O SERVIDOR PÚBLICO FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO OU ENQUADRAMENTO E, NO CASO DE PROGRESSÃO, A PARTIR DA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 8.2.3 Não obstante, verifica-se que o ente público estatal encontrava-se, até 07/2022, impossibilitado de proceder ao pagamento do retroativo, isto em razão do Plano de Recuperação Fiscal o qual permitira impactos financeiros somente a partir de 08/2022. Sendo publicadas portarias de concessão da evolução funcional em julho de 2022, os primeiros acréscimos remuneratórios poderiam se dar somente a partir de 08/2022, com a atualização monetária prevista no
art. 96 da CE e conforme estimativa do Plano de Recuperação Fiscal (Nota Técnica nº 7/2021 ? SUGEP). 8.2.4 Conclui-se, assim, que desde 08/2022 o Estado de Goiás tem o dever de proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a que a parte autora faz jus, conforme exposto no item 8.2.2. 9. Dispositivo ? Recurso conhecido e desprovido. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5650220-14.2022.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 21/03/2023, DJe de 21/03/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
21/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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