Lei de Biossegurança (L11105/2005)

Artigo 6 - Lei de Biossegurança / 2005

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Fica proibido:
I - implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II - engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III - engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV - clonagem humana;
V - destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei de Biossegurança   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE DESCOBERTA DE DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem função processual específica, consistente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir de erro material (art. 1.022, CPC/2015), ...
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negligência do autor em verificar o entendimento que vinha sendo aplicado pelos Tribunais a respeito da matéria de fundo" não poderia ser chancelado sob o pretexto de descoberta de "documento novo", eis que a parte autora não estava impedida de apresentar, como fundamentação da ação anulatória, precedentes deste ou de outro Tribunal Federal. 4. Eventual discordância da parte embargante deve ser aviada pela via recursal própria, eis que não se avista autêntica omissão ou qualquer outro tipo de vício que possa ser corrigido pela estreita via dos aclaratórios. A petição da parte embargante traduz, em verdade, sua irresignação quanto à diretriz adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDAR 0023466-96.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISORIA | 29/05/2024

TJ-SP Cédula de Crédito Bancário


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, UMA VEZ QUE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL, DEVE IMPLICAR NA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, NOS EXATOS TERMOS EM QUE DEFINIDO PELO ART. 6º, DA LEI 11.105 DE 2005 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS E DIREITOS - ADEQUADO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SATISFATIVA - APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 49, §3º, DA LEI 11.101/2005 - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACERTO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182971-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 11/09/2024

TRT-4


EMENTA:  
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Ainda que seja entendimento da SEEx que, quando a empresa está em recuperação judicial e liquidados os valores, a execução deve ser processada junto ao Juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º da Lei 11.105/05, não há provas de que o exequente foi incluído no rol de credores da executada no processo de recuperação judicial previamente ao seu encerramento. Assim, não há falar em vinculação da presente execução com o plano de recuperação judicial da executada, restando correta a decisão agravada quanto à execução seguir nessa Especializada. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020765-43.2017.5.04.0233 AP, LUCIA EHRENBRINK - Relator(a), em 29/08/2024)
Acórdão em AP | 29/08/2024
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