Lei nº 9.081 (1995)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O caput do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."
LEI REVOGADA

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :