Art. 1º
O caput do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."
LEI REVOGADA
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA