Lei das Empresas Estatais (L13303/2016)

Artigo 83 - Lei das Empresas Estatais / 2016

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Das Sanções Administrativas

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Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

Lei:Lei das Empresas Estatais   Art.:art-83  

TJ-SP Licitações


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. Ata de Registro de Preços. Aplicação de penalidade pecuniária em decorrência do descumprimento de normas contidas na Ata de Registro de Preços nº ARP-22.10/2020 (Pregão Eletrônico nº 9005/2020), com fulcro no art. 83 da lei 13.303/16. Alegação de ausência de tempo hábil para adoção de todas as providências necessárias para assinatura da prorrogação da ARP, eis que não observado o prazo conferido pelo Edital e pela ARP, Inocorrência. Apelante teve tempo suficiente para análise e resposta ao pedido de prorrogação da ARP, tendo, ademais, deixado de fornecer os equipamentos que lhe foram solicitados na vigência da contratação. Penalidade aplicada em conformidade coma cláusula V da Ata de Registro de Preços. Pretensão de vincular a continuidade do contrato ao atendimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro que não subsiste. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1031848-57.2022.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 16/05/2023

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETENÇÃO DE MULTA NO PAGAMENTO DEVIDO AO CONTRATADO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PENALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MULTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a Agravante contra decisão que suspendeu o desconto de valores a título de penalidade administrativa nos pagamentos da contratada. 2. O art. 83, § 1º da Lei 13.303/2016 autoriza a retenção dos valores a título de multas nos pagamentos do contratado exclusivamente dos valores que ultrapassarem o valor da garantia contratual, o que não foi comprovado pela Agravante. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão a quo mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037168-50.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como apelada AP SERVICOS DO BRASIL LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.  Salvador, . (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037168-50.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 01/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETENÇÃO DE MULTA NO PAGAMENTO DEVIDO AO CONTRATADO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PENALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MULTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a Agravante contra decisão que suspendeu o desconto de valores a título de penalidade administrativa nos pagamentos da contratada. 2. O art. 83, § 1º da Lei 13.303/2016 autoriza a retenção dos valores a título de multas nos pagamentos do contratado exclusivamente dos valores que ultrapassarem o valor da garantia contratual, o que não foi comprovado pela Agravante. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão a quo mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037168-50.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como apelada AP SERVICOS DO BRASIL LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.  Salvador, . (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037168-50.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 01/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/06/2022
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