Lei das Empresas Estatais (L13303/2016)

Artigo 39 - Lei das Empresas Estatais / 2016

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Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos

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Art. 39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei das Empresas Estatais   Art.:art-39  
29/11/2019 STF Acórdão

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

EMENTA:  
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 29, CAPUT, DA LEI 13.303/2016. VENDA DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE LICITAÇÃO. VOTO MÉDIO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PELO PLENÁRIO. I – A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública. II – A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República. III – Medida cautelar parcialmente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF, ADI 5624 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
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18/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PREGÃO ELETRÔNICO. PERDA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DAS PROPOSTAS. LEI N. 13.303/2016. ARTIGOS 39 E 87. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO CERTAME. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE DO EDITAL. PLEITO DE REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição do interesse de agir da parte autora no ajuizamento ...
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adequado para se determinar o cumprimento de obrigação de fazer, à luz do art. 11 da Lei nº 4. 717/65. Precedentes: TRF-4 – AC/RS 5062475-60.2021.4.04.7100, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, j. 01/02/2022; TRF-1 - REO: 10051372820214013400, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2022, SEXTA TURMA, PJe 28/04/2022.06. Anulação parcial da sentença para recebimento da petição inicial e prosseguimento do feito, apenas no tocante à análise do pleito de nulidade, mantendo-se a r. sentença quanto ao pleito de republicação do edital.07. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010444-49.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 18/10/2023)
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17/10/2023 TRF-3 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO AO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL COM CONCESSÃO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS A PARTIR DA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 13.303/16. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Ação popular ajuizada por Gabriel Maciel Fontes contra Caixa Econômica Federal e de sua Pregoeira, com o objetivo de declarar a nulidade do edital do Pregão Eletrônico nº 0182/2022 da ...
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de prazo, sem que isso represente qualquer ilegalidade, cerceamento ou diminuição de competitividade. Assim, como se trata de procedimentos distintos, não deve ser afastada a interpretação de que é cabível a convivência, nos procedimentos licitatórios promovidos pelas empresas públicas, tanto da sistemática do pregão prevista na Lei nº 10.520/2002 para a compra de bens e serviços comuns, como a utilização da Lei nº 13.303/2016 para as demais modalidades. A empresa pública não pode ficar desprovida dos serviços de vigilância e segurança. No que concerne à falta de interesse processual, conforme ficou consignado na sentença o licitação ocorreu e o contrato foi firmado. Remessa necessária desprovida.       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5019881-17.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023)
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