Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 30 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Prestação de Contas

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-30  

TRE-MA


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. AUSÊNCIA DE PEÇAS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESAPROVAÇÃO.1. A prestação de contas é obrigação fundamental imposta aos partidos políticos (artigo 17, inciso III, da Constituição Federal e artigo 30 da Lei nº 9.096/95).2. Caso em que a agremiação não se desincumbiu do ônus de apresentar as peças e documentos essenciais para análise da regularidade das suas finanças, no exercício financeiro de 2019, impedindo o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.3. As contas anuais dos partidos políticos cujas falhas detectadas obstaculizem a apreciação e o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral devem ser desaprovadas.4. Desaprovação das contas. (TRE-MA, Prestação de Contas nº 060026822, Acórdão de, Relator(a) Des. Ronaldo Castro Desterro E Silva, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 15/12/2021)
Acórdão em 060026822 | 15/12/2021
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TRE-MA


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. PARTIDO VERDE (PV). DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS.1. A prestação de contas é obrigação fundamental imposta aos partidos políticos (artigo 17, III, da Constituição Federal; e artigo 30 da Lei n.º 9.096/95).2. Caso em que o partido prestador colacionou documentos que sanaram as falhas apontadas no parecer da unidade técnica.3. Aprovação das contas. (TRE-MA, Prestação de Contas nº 000007646, Acórdão de, Relator(a) Des. Ronaldo Castro Desterro E Silva, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 20/10/2021)
Acórdão em 000007646 | 20/10/2021

TRE-RS


EMENTA:  
CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA PERMANÊNCIA, NA LISTA DE SUPLENTES DA COLIGAÇÃO, DE PARLAMENTAR QUE VENHA A PERDER O MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO MIGRAR PARA OUTRO PARTIDO DA MESMA COLIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação quanto à permanência, na lista de suplentes da coligação, de parlamentar que ...
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de suplentes de uma coligação, para fins de sucessão por vacância ordinária, é integrada por candidatos de todos os partidos que a integraram nas respectivas eleições, exceto por aqueles que venham a perder o mandato por infidelidade partidária.4. Suplente de parlamentar que migra para partido da mesma coligação antes de assumir vaga pelo partido do qual se desfiliou, e que vem a perder o mandato em decisão da justiça eleitoral fundamentada no art. 22-A da Lei n. 9.096/1995 quando da ocupação dessa vaga, não permanece na lista de suplência da coligação pelo partido de destino.5. Conhecida e respondida. (TRE-RS, Consulta n 060017990, ACÓRDÃO de 10/08/2020, Relator(aqwe) ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/08/2020 )
Acórdão em Consulta | 14/08/2020
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