Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 22-A - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Filiação Partidária

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Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22-A

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-22a  

STF


EMENTA:  
Direito eleitoral. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 13.165/2015. Exclusão da criação de partido novo como hipótese de justa causa para desfiliação partidária. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à legítima expectativa de partidos criados até a data da entrada em vigor da lei. Periculum in mora configurado. Medida cautelar Referendada pelo Plenário. 1. O artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu, a contrario sensu, a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária. 2. Forte plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da segurança jurídica, da incidência da norma sobre os partidos políticos registrados no TSE até a entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015, cujo prazo de 30 dias para as filiações de detentores de mandato eletivo ainda estava transcorrendo. 3. Perigo na demora igualmente configurado, já que o dispositivo impugnado estabelece obstáculos ao desenvolvimento das novas agremiações. A norma inviabiliza a imediata migração de parlamentares eleitos aos partidos recém-fundados e, assim, impede que estes obtenham representatividade, acesso proporcional ao fundo partidário e ao tempo de TV e rádio (cf. julgamento das ADIs 4.430 e 4.795). 4. Medida cautelar referendada pelo Plenário para determinar a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015, restando prejudicado o agravo interposto pela Mesa do Senado Federal. (STF, ADI 5398 MC-Ref, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 19-11-2018 PUBLIC 20-11-2018)
Acórdão em EMENTA: DIREITO ELEITORAL | 20/11/2018

TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão deste Tribunal que, por maioria, julgou procedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária, com fundamento na prerrogativa tipificada no art. 22-A da Lei 9.096/95, pertinente à hipótese de discriminação política pessoal.2. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o que foi decidido e a pretensão de rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se destinam os embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a existência de um dos vícios descritos no ...
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fidelidade partidária; eiii) a veiculação de conteúdo ofensivo, na imprensa e em canais oficiais do partido, em detrimento do grupo político ao qual pertence a embargada.5. A apontada obscuridade em um dos votos da corrente majoritária, além de inexistente, não seria suficiente para alterar a conclusão do julgado quanto à grave discriminação pessoal.6. O embargante não apontou nenhum dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual, estando o decisum objurgado suficientemente fundamentado acerca das questões aduzidas pelo embargante, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento (ED-AgR-REspe 6-10, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 3.11.2016).Embargos de declaração rejeitados. (TSE, Petição nº 060063729, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 40, Data 09/03/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração em Petição | 09/03/2022
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TSE


EMENTA:  
CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. ART. 22-A, III, DA LEI 9.096/95. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.1. A justa causa, que consubstancia mitigação da regra da fidelidade partidária, deve ser interpretada estritamente, de modo a preservar a vinculação eleitoral e partidária decorrente da eleição do parlamentar e a evitar que as agremiações partidárias sejam desfalcadas de suas representações2. A indagação formulada pelo consulente deve ser conhecida e respondida da seguinte forma: Pergunta: "A hipótese da justa ...
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cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Deputado Distrital, Governador de Estado, Governador Distrital, Senador ou Presidente da República, nas eleições gerais seguintes à sua posse no mesmo mandato de vereador?" Resposta: Não, pois a hipótese de justa causa de que trata o art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 somente se aplica ao eleito que esteja ao término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereador que se desfilie para concorrer nas eleições gerais subsequentes à respectiva posse no mandato municipal. Consulta conhecida e respondida negativamente, nos termos do voto do relator. (TSE, Consulta nº 060015955, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 93, Data 11/05/2018)
Acórdão em Consulta | 11/05/2018
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